Resolução do Senado Federal nº 16 de 04/03/1993. AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS A EMITIR, ATRAVES DE OFERTAS PUBLICAS, LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE GOIAS (LFT-GO), DESTINANDO-SE AOS RECURSOS ADVINDOS DE TAL EMISSÃO, AO GIRO DE SUA DIVIDA MOBILIARIA COM VENCIMENTO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 1993.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Governo do Estado de Goiás a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás (LFT-GO), destinando-se os recursos advindos de tal emissão, ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no 1º semestre de 1993.
O SENADO FEDERAL resolve:
É o Governo do Estado de Goiás autorizado, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás (LFT-GO), para giro de sua dívida mobiliária com vencimento no 1º semestre de 1993.
A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
-
quantidade: a ser definida na data de vencimento dos títulos a serem substituídos, correspondente a oitenta e oito por cento do valor de resgate das LFT-GO e a cem por cento do principal das Obrigações do Tesouro do Estado de Goiás (OTGO);
-
modalidade: nominativa-transferível;
-
rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
-
prazo: até 1461 dias;
-
valor nominal: Cr$1,00;
-
características dos títulos a serem substituídos:
LFT-GO
Vencimento
Título
Quantidade
15.03.93
651095
1.500.000.000
15.03.93
651095
144.000.000
1.644.000.000
OTGO
vencimento
Título
Quantidade
15.01.93
936009
314.923
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-base
Março/93
15.01.97
651461
15.01.93
15.03.93
15.03.97
651461
15.03.93
-
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
-
autorização legislativa: Leis nºs 10.908 e 11.069 de 14 de julho de 1989 e 15 de dezembro de 1989, respectivamente.
A presente autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 4 de março de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
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