Resolução do Senado Federal nº 16 de 04/03/1993. AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE GOIAS A EMITIR, ATRAVES DE OFERTAS PUBLICAS, LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE GOIAS (LFT-GO), DESTINANDO-SE AOS RECURSOS ADVINDOS DE TAL EMISSÃO, AO GIRO DE SUA DIVIDA MOBILIARIA COM VENCIMENTO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 1993.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado de Goiás a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás (LFT-GO), destinando-se os recursos advindos de tal emissão, ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no 1º semestre de 1993.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Governo do Estado de Goiás autorizado, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás (LFT-GO), para giro de sua dívida mobiliária com vencimento no 1º semestre de 1993.

Art. 2º

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de vencimento dos títulos a serem substituídos, correspondente a oitenta e oito por cento do valor de resgate das LFT-GO e a cem por cento do principal das Obrigações do Tesouro do Estado de Goiás (OTGO);

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

  4. prazo: até 1461 dias;

  5. valor nominal: Cr$1,00;

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    LFT-GO

    Vencimento

    Título

    Quantidade

    15.03.93

    651095

    1.500.000.000

    15.03.93

    651095

    144.000.000

    1.644.000.000

    OTGO

    vencimento

    Título

    Quantidade

    15.01.93

    936009

    314.923

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-base

    Março/93

    15.01.97

    651461

    15.01.93

    15.03.93

    15.03.97

    651461

    15.03.93

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

  9. autorização legislativa: Leis nºs 10.908 e 11.069 de 14 de julho de 1989 e 15 de dezembro de 1989, respectivamente.

Art. 3º

A presente autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 4 de março de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

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