Resolução do Senado Federal nº 87 de 19/12/1994. AUTORIZA A UNIÃO A EXECUTAR PROGRAMA DE OPERAÇÕES DE CREDITO EXTERNO, MEDIANTE A EMISSÃO E A COLOCAÇÃO DE TITULOS DE RESPONSABILIDADE DO TESOURO NACIONAL NO EXTERIOR, NO VALOR EQUIVALENTE A ATE US$ 2,000,000,000.00, DESTINANDO-SE OS RECURSOS A SUBSTITUIÇÃO DA DIVIDA MOBILIARIA INTERNA POR DIVIDA EXTERNA A MENORES CUSTOS E MAIORES PRAZOS.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a União a executar programa de operações de crédito externo, mediante a emissão e a colocação de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional no exterior, no valor equivalente a até US$ 2,000,000,000.00, destinando-se os recursos à substituição da dívida mobiliária interna por dívida externa a menores custos e maiores prazos.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a União, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizada a executar programa de operações de crédito externo, mediante a emissão e a colocação de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional no exterior, no valor equivalente a até US$ 2,000,000,000.00 (dois bilhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos à substituição da dívida mobiliária interna por dívida externa a menores custos e maiores prazos.

Art. 2º

O programa de operações de crédito externo a que se refere o artigo anterior tem as seguintes características:

  1. montante da emissão e colocação dos títulos: até US$ 2,000,000,000.00 ou seu equivalente em outras moedas, colocados de uma só vez ou, parceladamente, em tranches diversas;

  2. modalidade dos títulos: os títulos serão emitidos na forma nominativa e/ou ao portador, e listados na Bolsa de Valores de Luxemburgo e outras que venham a ser consideradas convenientes para a sua comercialização;

  3. forma de colocação: mediante oferta internacional, liderada por um agente a ser contratado pelo Brasil, podendo os títulos ser colocados ao par, com ágio ou deságio, conforme as condições do mercado no momento da colocação;

  4. prazo: até cinco anos, podendo cada tranche ter vencimento único de principal ao final do período (bullet) ou ser amortizável em parcelas semestrais durante o período de vigência do título;

  5. juros: pagáveis semestralmente, devendo as taxas de cada tranche serem definidas no momento da emissão, de acordo com as usuais praticadas pelo mercado de títulos da mesma natureza;

  6. destinação dos recursos: substituição da dívida mobiliária interna por dívida externa a menores custos e maiores prazos.

Art. 3º

O Ministro de Estado da Fazenda encaminhará, semestralmente, ao Senado...

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