Resolução do Senado Federal nº 79 de 14/12/1994. AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A EMITIR, LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LFT-RJ, CUJOS RECURSOS SERÃO DESTINADOS AO GIRO DA DIVIDA MOBILIARIA DO ESTADO, VENCIVEL NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 1995.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFT-RJ),cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1995.
O SENADO FEDERAL resolve:
É o Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do estado do Rio de Janeiro (LFT-RJ), cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1995.
A emissão autorizada será realizada nas seguintes condições:
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quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 8,88%;
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modalidade: nominativa-transferível:
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rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
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prazo: de até um mil, oitocentos e vinte e sete dias;
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valor nominal: R$ 1,00 (um real);
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características do títulos a serem substituídos:
Vencimento
Quantidade
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01.95
303.822.455
-
02.95
509.197.803
-
03.95
926.963.165
-
04.95
671.577.433
-
05.95
541.190.953
-
06.95
506.928.926
Total
3.459.680.735
-
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forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
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autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.
A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 14 de dezembro de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
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