Resolução do Senado Federal nº 79 de 14/12/1994. AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A EMITIR, LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LFT-RJ, CUJOS RECURSOS SERÃO DESTINADOS AO GIRO DA DIVIDA MOBILIARIA DO ESTADO, VENCIVEL NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 1995.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFT-RJ),cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1995.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do estado do Rio de Janeiro (LFT-RJ), cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1995.

Art. 2º

A emissão autorizada será realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, deduzida a parcela de 8,88%;

  2. modalidade: nominativa-transferível:

  3. rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: de até um mil, oitocentos e vinte e sete dias;

  5. valor nominal: R$ 1,00 (um real);

  6. características do títulos a serem substituídos:

    Vencimento

    Quantidade

    1. 01.95

      303.822.455

    2. 02.95

      509.197.803

    3. 03.95

      926.963.165

    4. 04.95

      671.577.433

    5. 05.95

      541.190.953

    6. 06.95

      506.928.926

      Total

      3.459.680.735

  7. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

  8. autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.

Art. 3º

A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 14 de dezembro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

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