Resolução do Senado Federal nº 77 de 14/12/1994. AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA A EMITIR, ATRAVES DE OFERTAS PUBLICAS, LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DA BAHIA - LFTBA, DESTINANDO-SE OS RECURSOS AO GIRO DE SUA DIVIDA MOBILIARIA VENCIVEL NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 1995.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia(LFT-BA), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1995.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Governo do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Bahia (LFT-BA), para o giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1995.

Art. 2º

A emissão autorizada será realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data do resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 03, deduzida a parcela de 0,60%;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: três anos;

  5. valor nominal: R$1,00 (um real);

    f)característica dos títulos a serem substituídos:

    Título

    Vencimento

    Quantidade

    551096

    15.05.95

    10.774.786.956

    551094

    15.02.95

    28.417.305.205

    551094

    15.03.95

    22.695.396.584

  6. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-base

    16.01.95

    15.01.98

    51095

    16.01.95

    15.02.95

    15.02.98

    551096

    15.02.96

    15.03.95

    15.03.98

    551096

    15.03.95

  7. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

  8. autorização legislativa: Leis nº 4.828, de 17 de fevereiro de 1989 e Lei nº 6.678, de 25 de outubro de 1994.

Art. 3º

A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 14 de dezembro de 1994.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Pr...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT