Resolução do Senado Federal nº 72 de 14/12/1994. AUTORIZA A ELEVAÇÃO TEMPORARIA DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO DO ESTADO DO CEARA, A FIM DE QUE POSSA CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD, DESTINADA AO FINANCIAMENTO PARCIAL DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DO CEARA - PROURB, COM GARANTIA DA UNIÃO, NO VALOR DE US$ 140,000,000.00.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno promulgo a seguinte

Autoriza a elevação temporária dos limites de endividamento do Estado do Ceará, a fim de que possa contratar operação de crédito externo, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), destinada ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará (Prourb), com garantia da União, no valor de até US$ 140,000,000.00,

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado do Ceará autorizado a elevar temporariamente os seus limites de endividamento, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, para contratar operação de crédito externo, no valor de até US$ 140,000,000.00, (cento e quarenta milhões de dólares norte-americanos) junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).

§ 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a conceder garantia à operação autorizada neste artigo.

§ 2º A operação de crédito externo autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará (Prourb), a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 2º

A operação de crédito autorizada se realizará sob as seguintes condições:

  1. valor pretendido: R$ 119.420.000,00 (cento e dezenove milhões, quatrocentos e vinte mil reais), equivalentes a US$ 140,000,000.00 (cento e quarenta milhões de dólares norte-americanos) em 30 de setembro de 1994;

  2. contra garantia: cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal;

  3. garantidor: República Federativa do Brasil;

  4. destinação dos recursos: Programas de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará (Prourb);

  5. juros: 0,5% a. a. acima do custo dos qualified borrowings, contados no semestre precedente;

  6. comissão de compromisso: 0,75% a. a. sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta...

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