Resolução do Senado Federal nº 62 de 20/10/1994. AUTORIZA A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO EXTERNO, NO VALOR EQUIVALENTE A ATE US$ 239,000,000.00, DE PRINCIPAL, JUNTO AO BRAZILIAN AMERICAN MERCHANT BANK - BAMB - GRAND CAYMAN, DESTINADA A AQUISIÇÃO, PELO EXERCITO BRASILEIRO, DE BENS E SERVIÇOS NO MERCADO INTERNACIONAL, DENTRO DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA FORÇA TERRESTRE.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$239,000,000.00, de principal, junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman, destinada à aquisição, pelo Exército Brasileiro, de bens e serviços no mercado internacional, dentro do Programa de Modernização da Força Terrestre.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a República Federativa do Brasil autorizada nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, junto ao Brazilian American Merchant Bank - BAMB - Grand Cayman, no valor equivalente a até US$239,000,000.00 (duzentos e trinta e nove milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo destinam-se à aquisição, pelo Exército Brasileiro, de bens e serviços no mercado internacional, dentro do Programa de Modernização da Força Terrestre.

Art. 2º

A operação de crédito autorizada se realizará nas seguintes condições:

  1. moeda: dólar norte-americano;

  2. valor: o equivalente a até US$ 185,000,000.00;

  3. juros: 2,5 % a.a. acima da Libor semestral;

  4. prazo de utilização: setecentos e vinte dias a contar da assinatura do contrato;

  5. prazo de carência: vinte e quatro meses;

  6. flat fee: 0,125 % sobre o saldo devedor do financiamento;

  7. juros de mora: 2% a.a. acima da medida da The State of New York Interbank Oferred Rate anual;

  8. despesa por emissão de cartas de crédito: os custos regulares usualmente cobrados pelo mercado para abertura de carta de crédito.

  9. condições de pagamento:

- do principal: em treze parcelas semestrais, aproximadamente iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira vinte e quatro meses a contar da data do primeiro desembolso;

- dos juros: semestralmente vencidos;

- da flat fee: após...

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