Resolução do Senado Federal nº 78 de 01/07/1998. DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES DE CREDITO INTERNO E EXTERNO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS MUNICIPIOS E DE SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, INCLUSIVE CONCESSÃO DE GARANTIAS, SEUS LIMITES E CONDIÇÕES DE AUTORIZAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 78, De 1998

Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências.

O SENADO FEDERAL resolve:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Das Operações de Crédito

Art. 1º

As operações de crédito interno e externo realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias e fundações são subordinadas às normas fixadas nesta Resolução.

Art. 2º

Para os efeitos desta Resolução compreende-se, como operação de crédito, os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, com as seguintes características:

I - toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos, inclusive arrendamento mercantil;

II - a concessão de qualquer garantia;

III - a emissão de debêntures ou a assunção de obrigações, com as características definidas nos incisos I e II, por entidades controladas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que não exerçam atividade produtiva ou não possuam fonte própria de receitas.

§ 1º Considera-se financiamento ou empréstimo:

I - a emissão ou aceite de títulos da dívida pública;

II - a celebração de contratos que fixem valores mutuados ou financiados, ou prazos ou valores de desembolso ou amortização;

III - os adiantamentos, a qualquer título, feitos por instituições oficiais de crédito;

IV - os aditamentos contratuais que elevem valores ou modifiquem prazos;

V - a assunção de obrigações decorrentes da celebração de convênios para a aquisição de bens ou serviços no País ou no exterior.

§ 2º A assunção de dívidas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias e fundações equipara-se às operações de crédito definidas neste artigo, para os efeitos desta Resolução.

CAPíTULO II Artigos 3 e 4

Das Vedações e Exceções

Art. 3º

É vedado aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas autarquias e fundações, que pleitearem autorização para contratar as operações de crédito regidas por esta Resolução:

I - captar recursos por meio de transferências oriundas de entidades por eles controladas, inclusive empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, maioria do capital social com direito a voto, ainda que a título de antecipação de pagamento ou recolhimento de tributos;

II - assumir compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiras de obras, mediante emissão ou aval de promissórias ou carta de crédito, aceite de duplicatas ou outras operações similares;

III - realizar qualquer operação de crédito que represente violação dos acordos de refinanciamento firmados com a União;

IV - conceder isenções, incentivos, reduções de alíquotas e quaisquer outros benefícios tributários, fiscais ou financeiros, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que não atendam ao disposto no § 6º do art. 150, e no inciso VI e na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Constatando-se infração ao disposto no caput, e enquanto não promovido o cancelamento ou amortização total do débito, as dívidas serão consideradas vencidas para efeito do cômputo dos limites dos arts. 5º e 6º e a entidade mutuária ficará impedida de realizar qualquer operação sujeita a esta Resolução.

Art. 4º

Os protocolos e contratos, firmados entre os Estados e a União, relativos à renegociação de dívidas preexistentes, sob a égide da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, serão submetidos à Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer será objeto de deliberação pelo Plenário do Senado Federal.

§ 1º O montante e os serviços das operações de crédito decorrentes dos contratos a que se refere o caput não serão computados nos limites estabelecidos nos arts. 6º e 7º.

§ 2º Em nenhuma hipótese será examinado pelo Senado Federal pedido de autorização para a contratação de operação de crédito a que se refere este artigo, sem que o mesmo contenha as seguintes informações:

I - receita líquida mensal do Estado, apurada em conformidade com o disposto no § 3º do art. 6º;

II - montante das dívidas que se pretende negociar.

§ 3º É dispensada a instrução dos pleitos a que se refere este artigo nos termos do art. 13 desta Resolução.

§ 4º O Poder Executivo Federal instruirá os pleitos a que se refere este artigo com todas as minutas de contratos e todos os pareceres emitidos por seus órgãos, tais como Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 12

Dos Limites às Operações de Crédito

Art. 5º

As operações de crédito realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias e fundações, em um exercício, não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual correspondente, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observado o disposto nesta Resolução.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por operação de crédito realizada em um exercício o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo exercício.

§ 2º Nas operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício financeiro, o limite computado a cada ano levará em consideração apenas a parcela a ser nele liberada.

§ 3º Para efeito da aplicação do limite previsto no caput, não serão computadas como despesas de capital dos Estados e do Distrito Federal:

I - a concessão de empréstimo ou financiamento, com base no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, do qual resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus daquele imposto, ainda que por meio de fundo, instituição financeira ou qualquer outra entidade;

II - as inversões financeiras na forma de participação acionária em empresas que não sejam controladas pelo poder público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal.

Art. 6º

As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações observarão simultaneamente os seguintes limites:

I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 18% (dezoito por cento) da Receita Líquida Real anual, definida no § 3º;

II - o dispêndio anual máximo com as amortizações, juros e demais encargos de todas as operações de crédito, já contratadas e a contratar, inclusivo o originária de débitos renegociados ou parcelados, acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não poderá exceder a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real;

III - o saldo total da dívida não poderá superar valor equivalente ao dobro da Receita Líquida Real anual, definida no § 3º, para os pleitos analisados no ano de 1998, decrescendo esta relação a base de um décimo por ano, até atingir valor equivalente a uma Receita Líquida Real anual para os pleitos analisados no ano de 2008 em diante.

§ 1º O limite de que trata o inciso I, para o caso de operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício, será calculado levando em consideração apenas o montante liberado no respectivo exercício.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações de concessão de garantias e de antecipação de receita orçamentária, cujos limites são definidos pelos arts. 8º e 9º, respectivamente.

§ 3º Entende-se como Receita Líquida Real, para os efeitos desta Resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, observado, ainda, o seguinte:

I - serão excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de anulação de restos a pagar, de alienação de bens, de transferências vinculadas a qualquer título, de transferências voluntárias ou doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos Estados, as transferências aos Municípios por participações constitucionais e legais;

II - serão computadas as receitas oriundas do produto da arrecadação de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunícipal e de Comunicação destinado à concessão de quaisquer favores fiscais ou financeiros, inclusive na forma de empréstimos ou financiamentos, ainda que por meio de fundos, instituições financeiras ou outras entidades controladas pelo poder público, concedidas com base na referido imposto e que resulte em redução ou eliminação, direta ou indireta, de respectivo ônus.

§ 4º O superávit financeiro das autarquias e fundações, excluídas as de caráter previdenciário, será considerado como receita realizada para fins de cálculo da Receita Líquida Real de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º Para efeito de cálculo do dispêndio definido pelo inciso II, serão computados os valores efetivamente pagos e a pagar em cada exercício.

§ 6º São excluídas dos limites de que trata o caput as operações de crédito contratadas pelos Estados e pelos Municípios, junto a organismos multilaterais de crédito ou a instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das...

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