Resolução do Senado Federal nº 100 de 02/12/1982. TRANSFORMA A CATEGORIA FUNCIONAL DE MOTORISTA OFICIAL EM CATEGORIA FUNCIONAL DE AGENTE DE TRANSPORTE LEGISLATIVO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

RESOLUÇÃO Nº 100 DE 1982

Transforma a Categoria Funcional de Motorista Oficial em Categoria Funcionai de Agente de Transporte Legislativo, e dá outras providências.

Art. 1º

A Categoria Funcional de Motorista Oficial, do Grupo - Serviço de Transporte Oficial e Portaria - do Quadro Permanente do Senado Federal, a que se refere o art. 21 da Resolução no 18, de 1973, é transformada na Categoria Funcional de Agente de Transporte Legislativo, do Grupo - Serviço de Transporte Oficial e Portaria - do Quadro Permanente do Senado Federal, sem alteração do total de cargos.

Parágrafo único - Os servidores pertencentes a Categoria Funcional diversa da de Motorista Oficial que, na data desta Resolução, estiverem exercendo as funções de Motorista, serão aproveitados na Categoria Funcional de Agente de Transporte Legislativo, após serem submetidos e aprovados em provas de seleção interna, dentro de 60 (sessenta) dias, obedecidos os critérios até então utilizados para o ingresso na Categoria Funcional de Motorista, realizada nos termos da Resolução nº 146, de 1980, excetuados os pertencentes a Categoria Funcional mais elevada.

Art. 2º

A Categoria Funcional de Agente de Transporte Legislativo é integrada pelas seguintes Classes e Referências:

Classe "Especial"

Ref. NM - 35

Ref. NM - 34

Classe "D"

Ref. NM - 33

Ref. NM - 32

Ref. NM - 31

Ref. NM - 30

Ref. NM - 29

Ref. NM - 28

Classe "C"

Ref. NM - 27

Ref. NM - 26

Ref. NM - 25

Ref. NM - 24

Classe "B"

Ref. NM - 23

Ref. NM - 22

Ref. NM - 21

Ref. NM - 20

Ref. NM - 19

Classe "A"

Ref. NM - 18

Ref. MM - 17

Ref. NM - 16

Ref. NM - 15

Ref. NM - 14

Art. 3º

O ingresso na Categoria Funcional de Agente de Transporte Legislativo dar-se-á na Classe Inicial, "A", Ref. Nº - 14, mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, satisfeitas as demais disposições regulamentares relativas à espécie.

Art. 4º

Os atuais integrantes da Categoria de Motorista Oficial ficam isentos das exigências a que se refere o artigo anterior e serão distribuídos pelas diversas Classes da Categoria Funcional de Agente de Transporte Legislativo, nos limites da seguinte lotação, resultante da incidência dos percentuais indicados sobre o total de integrantes da Categoria transformada:

10% na Classe "Especial"

15% na Classe ":D"

20% na Classe "C"

25% na Classe "B"

30% na Classe "A"

§ 1º - A distribuição a que se refere esse artigo far-se-á...

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