Resolução do Senado Federal nº 91 de 21/12/1992. ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO 86, DE 1991, MODIFICADA PELA RESOLUÇÃO 5, DE 1992, DO SENADO FEDERAL.

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Altera a redação de dispositivos do Regulamento aprovado pela Resolução nº 86, de 1991, modificada pela Resolução nº 5, de 1992, do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

Os parágrafos do art. 4º do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde - SIS, aprovado pela Resolução nº 86, de 1991, alterada pela Resolução nº 5, de 1992, do Senado Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º..............................................................................................................................

§ 1º Os pensionistas vitalícios ou temporários que auferirem pensões oriundas de um ex-servidor serão considerados beneficiários titulares do Plano de Assistência e componentes integrantes de um mesmo grupo familiar de pensionistas.

§ 2º Cada grupo familiar de pensionistas definido no § 1º deste artigo participará com uma cota integral de contribuição de rateio, da seguinte forma:

a) cada pensionista integrante de um mesmo grupo familiar participará para a totalidade da contribuição de rateio na proporção que sua pensão individual representar no benefício total deixado pelo ex-servidor;

b) além da contribuição mensal de rateio, cada pensionista, individualmente, participará na cobertura das despesas médico-hospitalares e de exames, conforme o previsto no art. 26 desta resolução, considerando o valor de sua pensão pessoal para enquadramento nas faixas de contribuição.

§ 3º A perda da condição de beneficiário de pensão implica o desligamento automático do Plano de Assistência, cabendo aos demais integrantes do grupo familiar a partilha da cota-parte que cabia ao titular recém-desligado, de forma que o grupo sempre participe com o valor de uma contribuição mensal de rateio, que se fará da seguinte forma:

a) a cota-parte da contribuição de rateio relativa a pensionista temporário recém-desligado do Plano de Assistência será transmitida ao(s) pensionista(s) vitalício(s), se houver;

b) a cota-parte da contribuição de rateio relativa a pensionista vitalício recém-desligado do Plano de Assistência será transmitida ao(s) pensionista(s) temporário(s), se houver;

c) inexistindo pensionista de classificação distinta do beneficiário recém-desligado, sua cota-parte será partilhada igualmente entre o(s) pensionista(s) da mesma classificação, se houver.

§ 4º Ao pensionista somente será permitido o cadastramento de dependentes indiretos, previstos no...

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