Resolução do Senado Federal nº 92 de 21/12/1992. AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE A ELEVAR TEMPORARIAMENTE O LIMITE DE ENDIVIDAMENTO, NOS ANOS DE 1996, 1997 E 1998, A FIM DE ATENDER A EMISSÃO DE 395.369.000.000 (TREZENTOS E NOVENTA E CINCO BILHÕES E TREZENTOS E SESSENTA E NOVE MILHÕES) LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SERGIPE (FLT-SE), CUJOS RECURSOS SERÃO DESTINADOS AO FINANCIAMENTO DE OBRAS DE SIGNIFICAÇÃO SOCIO-ECONOMICA PARA O ESTADO.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado de Sergipe a elevar temporariamente o limite de endividamento, nos anos de 1996, 1997 e 1998, a fim de atender à emissão de 395.369.000.000 (trezentos e noventa e cinco bilhões e trezentos e sessenta e nove milhões) Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT-SE), cujos recursos serão destinados ao financiamento de obras de significação sócio-econômica para o Estado.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

É o Governo do Estado de Sergipe, autorizado a elevar temporariamente o seu limite de endividamento, nos anos de 1996, 1997 e 1998, nos termos do disposto no art. 8° da Resolução n° 36, de 1992, com a finalidade de atender à emissão de 395.369.000.000 (trezentos e noventa e cinco bilhões e trezentos e sessenta e nove milhões) Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT-SE).

Parágrafo único. Os recursos advindos da emissão ora autorizada serão destinados à realização de ações na área de educação, saúde e segurança, bem como obras de infra-estrutura, de relevante significação sócio-econômica para o Estado.

Art. 2°

A emissão deverá ser realizada sob as seguintes condições:

  1. quantidade: 395.369.000.000 (trezentos e noventa e cinco bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões) Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe (LFT-SE);

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

  4. prazo: até 1.826 (um mil, oitocentos e vinte e seis) dias;

  5. valor nominal: Cr$ 1,00 (um cruzeiro);

  6. características dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Quantidade

    Dez./92

    Nov./96

    110.705.000.000

    Jan./93

    Mar./97

    71.166.000.000

    Abr./93

    Nov./97

    71.166.000.000

    Jul./93

    Mar./98

    71.166.000.000

    Out./93

    Out./98

    71.166.000.000

    345.369.000.000

  7. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

  8. autorização legislativa: Lei n° 3.194, de 30 de junho de 1992.

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