Resolução do Senado Federal nº 7 de 22/04/1980. REDUZ ALIQUOTAS MAXIMAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 23, § 5º, da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 7, de 1980

Reduz alíquotas máximas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 1º

São acrescentados ao artigo 1º da Resolução nº 129, de 28 de novembro de 1979, o item e o parágrafo seguinte:

“III - Para as operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização:

11% (onze por cento).

Parágrafo único - Nas operações de que trata o item III, promovidas nas Regiões Sudeste e Sul com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a alíquota será:

  1. 10% (dez por cento) em 1980;

  2. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) em 1980;

  3. 9% (nove por cento) em 1982 e exercícios subseqüentes.”

Art. 2º

Para os fins do art. 1º da Resolução nº 129, de 28 de novembro de 1979, com a alteração estabelecida nesta Resolução, considera-se o Estado do Espírito Santo integrante da Região Nordeste.

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 22 de abril de 1980

Senador LUIZ VIANA

PR...

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