Resolução do Senado Federal nº 7 de 30/04/1992. AUTORIZA A UNIÃO A CELEBRAR CONTRATOS BILATERAIS PARA A REESTRUTURAÇÃO DA DIVIDA EXTERNA DO SETOR PUBLICO JUNTO AOS GOVERNOS DOS PAISES CREDORES E SUAS RESPECTIVAS AGENCIAS DE CREDITO.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso V da Constituição, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO N° 7, DE 1992

Autoriza a União a celebrar contratos bilaterais para a reestruturação da dívida externa do setor público junto aos governos dos países credores e suas respectivas agências de crédito.

O SENADO FEDERAL, resolve

Art. 1°

A União está autorizada, nos termos do art. 52, inciso V da Constituição Federal, a celebrar contratos bilaterais para a reestruturação da dívida externa do setor público junto aos governos dos países credores e suas respectivas agências de crédito, de acordo com os parâmetros fixados pela Ata sobre a Consolidação da Dívida do Brasil Agreed Minute, datada de 26 de fevereiro de 1992.

Art. 2°

O reescalonamento abrangerá os valores de principal e de juros relativos à dívida afetada, com vencimento até 31 de dezembro de 1991 (os atrasados) e de 1° de janeiro de 1992 a 31 de agosto de 1993 (a dívida consolidada). A forma de pagamento ficou definida como segue:

I - cem por cento dos valores de principal e de juros vencidos no período de 1° de abril de 1990 a 31 de dezembro de 1991, relativos à dívida original contraída anteriormente a 31 de março de 1983.

Forma de pagamento:

  1. pelo menos dez por cento do total (aproximadamente US$283,000,000.00 - duzentos e oitenta e três milhões de dólares norte-americanos) serão pagos até 31 de março de 1993; e

  2. o saldo remanescente (aproximadamente US$ 2,543,000,000.00 - dois bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões de dólares norte-americanos) será reestruturado e amortizado de acordo com o seguinte esquema de pagamento:

    0,01% em 30.06.1995;

    0,01% em 31.12.1995;

    1,96% em 30.06.1996;

    2,14% em 31.12.1996;

    2,32% em 30.06.1997;

    2,52% em 31.12.1997;

    2,72% em 30.06.1998;

    2,94% em 31.12.1998;

    3,16% em 30.06.1999;

    3,39% em 31.12.1999;

    3,64% em 30.06.2000;

    3,89% em 31.12.2000;

    4,16% em 30.06.2001;

    4,44% em 31.12.2001;

    4,73% em 30.06.2002;

    5,03% em 31.12.2002;

    5,35% em 30.06.2003;

    5,68% em 31.12.2003;

    6,03% em 30.06.2004;

    6,39% em 31.12.2004;

    6,77% em 30.06.2005;

    7,16% em 31.12.2005;

    7,57% em 30.06.2006; e

    7,99% em 31.12.2006;

    II - cem por cento dos valores de principal e de juros vencidos no período de 1° de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, relativos aos acordos bilaterais assinados ao amparo da Agreed Minute de 21 de janeiro de 1987 (Clube de Paris II).

    Forma...

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