Resolução do Senado Federal nº 7 de 30/04/1992. AUTORIZA A UNIÃO A CELEBRAR CONTRATOS BILATERAIS PARA A REESTRUTURAÇÃO DA DIVIDA EXTERNA DO SETOR PUBLICO JUNTO AOS GOVERNOS DOS PAISES CREDORES E SUAS RESPECTIVAS AGENCIAS DE CREDITO.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso V da Constituição, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 7, DE 1992
Autoriza a União a celebrar contratos bilaterais para a reestruturação da dívida externa do setor público junto aos governos dos países credores e suas respectivas agências de crédito.
O SENADO FEDERAL, resolve
A União está autorizada, nos termos do art. 52, inciso V da Constituição Federal, a celebrar contratos bilaterais para a reestruturação da dívida externa do setor público junto aos governos dos países credores e suas respectivas agências de crédito, de acordo com os parâmetros fixados pela Ata sobre a Consolidação da Dívida do Brasil Agreed Minute, datada de 26 de fevereiro de 1992.
O reescalonamento abrangerá os valores de principal e de juros relativos à dívida afetada, com vencimento até 31 de dezembro de 1991 (os atrasados) e de 1° de janeiro de 1992 a 31 de agosto de 1993 (a dívida consolidada). A forma de pagamento ficou definida como segue:
I - cem por cento dos valores de principal e de juros vencidos no período de 1° de abril de 1990 a 31 de dezembro de 1991, relativos à dívida original contraída anteriormente a 31 de março de 1983.
Forma de pagamento:
-
pelo menos dez por cento do total (aproximadamente US$283,000,000.00 - duzentos e oitenta e três milhões de dólares norte-americanos) serão pagos até 31 de março de 1993; e
-
o saldo remanescente (aproximadamente US$ 2,543,000,000.00 - dois bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões de dólares norte-americanos) será reestruturado e amortizado de acordo com o seguinte esquema de pagamento:
0,01% em 30.06.1995;
0,01% em 31.12.1995;
1,96% em 30.06.1996;
2,14% em 31.12.1996;
2,32% em 30.06.1997;
2,52% em 31.12.1997;
2,72% em 30.06.1998;
2,94% em 31.12.1998;
3,16% em 30.06.1999;
3,39% em 31.12.1999;
3,64% em 30.06.2000;
3,89% em 31.12.2000;
4,16% em 30.06.2001;
4,44% em 31.12.2001;
4,73% em 30.06.2002;
5,03% em 31.12.2002;
5,35% em 30.06.2003;
5,68% em 31.12.2003;
6,03% em 30.06.2004;
6,39% em 31.12.2004;
6,77% em 30.06.2005;
7,16% em 31.12.2005;
7,57% em 30.06.2006; e
7,99% em 31.12.2006;
II - cem por cento dos valores de principal e de juros vencidos no período de 1° de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, relativos aos acordos bilaterais assinados ao amparo da Agreed Minute de 21 de janeiro de 1987 (Clube de Paris II).
Forma...
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