Resolução do Senado Federal nº 82 de 18/12/1990. ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A RENEGOCIAÇÃO DA DIVIDA EXTERNA BRASILEIRA.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do item 28 do art. 48 do Regimento Interno, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte

Estabelece condições para a renegociação da dívida externa brasileira.

Art. 1º

Subordinam-se às diretrizes estabelecidas nesta resolução, além das demais diretrizes do Senado Federal, os contratos de renegociação da dívida externa brasileira firmados a partir desta data, em que sejam partes, como tomadores ou garantidoras, a União ou suas autarquias, ou que envolvam, direta ou indiretamente, responsabilidade da União.

Art. 2º

O montante de recursos em moeda nacional destinada à aquisição de divisas para saldar os compromissos da União junto à comunidade financeira internacional será restrito à capacidade interna de pagamento, salvaguardadas as necessidades de financiamento não inflacionários do crescimento econômico.

§ 1º Entende-se por capacidade interna de pagamento a diferença positiva entre as receitas e despesas da administração Pública Federal direta e indireta, excluída as das instituições financeiras federais.

§ 2º Excluem-se ainda das receitas os recursos provenientes do Programa Nacional de Desestatização.

Art. 3º

Respeitados os limites do art. 2º, o desembolso de divisas destinado à satisfação de compromissos externos não deverá comprometer a manutenção do nível de reservas compatível com as necessidades mínimas de importação.

Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, entende-se por nível de reservas de divisas compatível com as necessidades mínima de importação, aquele que assegura recursos suficientes para manter a média das importações dos últimos doze meses, contados a partir da publicação desta resolução, durante o período mínimo de quatro meses.

Art. 4º

Os contratos relativos a operações de crédito externo de que participem a União ou suas autarquias:

I - não poderão conter cláusula de natureza política, atentatória à soberania nacional ou à ordem pública, contrária à Constituição ou às leis brasileiras;

II - não poderão conter cláusula que preveja compensação automática de débitos e créditos ou o ressarcimento, pela União ou por suas autarquias, de despesas incorridas pelos credores com viagens, hospedagem ou serviços técnicos ou jurídicos de seu exclusivo interesse;

III - deverão prever adequada proteção às reservas internacionais do País, depositadas no exterior em nome do Banco...

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