Resolução do Senado Federal nº 96 de 13/12/1996. AUTORIZA O ESTADO DE TOCANTINS A CONTRATAR OPERAçÃO DE CREDITO JUNTO AO 'THE EXPORT-IMPORT BANK OF JAPAN', NO VALOR DE US$ 48,000,000.00 (QUARENTA E OITO MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), CUJOS RECURSOS SERÃO DESTINADOS AO CO-FINANCIAMENTO DO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DA MALHA RODOVIARIA ESTADUAL.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 96, DE 1996

Autoriza o Estado de Tocantins a contratar operação de crédito junto ao “The Export-Import Bank of Japan”, no valor de US$ 48,000,000.00 (quarenta e oito milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados ao co-financiamento do Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Tocantins autorizado a contratar operação de crédito junto ao “The Export-Import Bank of Japan”.

Art. 2º

A operação referida no artigo anterior deve obedecer às seguintes características:

  1. valor pretendido: US$ 48,000,000.00 (quarenta e oito milhões de dólares norte-americanos); equivalentes a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), cotados em 13 de junho de 1996;

  2. prazo total: doze anos e seis meses;

  3. carência: três anos;

  4. juros: a maior taxa anual que prevalecer na data em que cada desembolso ocorrer, entre: (i) “Japanese Long-Term Prime Lending Rate” e (ii) “Fiscal Investment and Loans Program Rate”, acrescido de 0,2% (zero vírgula dois por cento);

  5. comissão de crédito: 0,5% a.a. (zero vírgula cinco por cento ao ano) sobre a parcela não utilizada do financiamento, contados da “Accrual Date”;

  6. despesas gerais: até 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do financiamento;

  7. juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acima da taxa operacional;

  8. garantidor: República Federativa do Brasil;

  9. destinação dos recursos: co-financiamento do Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual;

  10. condições de pagamento:

    - do principal: em vinte parcelas semestrais, consecutivas e iguais, vencendo-se a primeira três anos após cada desembolso;

    - dos juros: semestralmente vencidos;

    - da comissão de crédito: semestralmente vencida, sendo a primeira parcela após a emissão do Certificado de Autorização;

    - das despesas gerais: após a emissão do Certificado de Autorização, mediante comprovação, devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira;

  11. condições adicionais:

    - pré-pagamento: o devedor, a qualquer tempo, após o desembolso final, poderá pré-pagar o empréstimo por meio de um prêmio de pré-pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante do principal a ser...

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