Resolução do Senado Federal nº 96 de 13/12/1996. AUTORIZA O ESTADO DE TOCANTINS A CONTRATAR OPERAçÃO DE CREDITO JUNTO AO 'THE EXPORT-IMPORT BANK OF JAPAN', NO VALOR DE US$ 48,000,000.00 (QUARENTA E OITO MILHÕES DE DOLARES NORTE-AMERICANOS), CUJOS RECURSOS SERÃO DESTINADOS AO CO-FINANCIAMENTO DO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DA MALHA RODOVIARIA ESTADUAL.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 96, DE 1996
Autoriza o Estado de Tocantins a contratar operação de crédito junto ao “The Export-Import Bank of Japan”, no valor de US$ 48,000,000.00 (quarenta e oito milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão destinados ao co-financiamento do Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual.
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Tocantins autorizado a contratar operação de crédito junto ao “The Export-Import Bank of Japan”.
A operação referida no artigo anterior deve obedecer às seguintes características:
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valor pretendido: US$ 48,000,000.00 (quarenta e oito milhões de dólares norte-americanos); equivalentes a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), cotados em 13 de junho de 1996;
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prazo total: doze anos e seis meses;
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carência: três anos;
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juros: a maior taxa anual que prevalecer na data em que cada desembolso ocorrer, entre: (i) “Japanese Long-Term Prime Lending Rate” e (ii) “Fiscal Investment and Loans Program Rate”, acrescido de 0,2% (zero vírgula dois por cento);
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comissão de crédito: 0,5% a.a. (zero vírgula cinco por cento ao ano) sobre a parcela não utilizada do financiamento, contados da “Accrual Date”;
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despesas gerais: até 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do financiamento;
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juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acima da taxa operacional;
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garantidor: República Federativa do Brasil;
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destinação dos recursos: co-financiamento do Programa de Gerenciamento da Malha Rodoviária Estadual;
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condições de pagamento:
- do principal: em vinte parcelas semestrais, consecutivas e iguais, vencendo-se a primeira três anos após cada desembolso;
- dos juros: semestralmente vencidos;
- da comissão de crédito: semestralmente vencida, sendo a primeira parcela após a emissão do Certificado de Autorização;
- das despesas gerais: após a emissão do Certificado de Autorização, mediante comprovação, devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira;
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condições adicionais:
- pré-pagamento: o devedor, a qualquer tempo, após o desembolso final, poderá pré-pagar o empréstimo por meio de um prêmio de pré-pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante do principal a ser...
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