Resolução do Senado Federal nº 69 de 12/09/1996. AUTORIZA A UNIÃO A REALIZAR OPERAçÕES DE RECOMPRA E DE REESTRUTURAçÃO DOS TITULOS DA DIVIDA EXTERNA BRASILEIRA, CONTEMPLANDO A AQUISIçÃO DOS TITULOS COM DESAGIO, NO MERCADO SECUNDARIO, A EMISSÃO DE NOVOS TITULOS PARA SUBSTITUIR OS ANTIGOS OU OUTRAS MODALIDADES DE OPERAçÕES, COM O OBJETIVO DE REDUZIR O ESTOQUE OU OS ENCARGOS DA DIVIDA, ALONGAR OS PRAZOS DE PAGAMENTO OU AJUSTAR O PERFIL DO ENDIVIDAMENTO EXTERNO NO SETOR PUBLICO BRASILEIRO.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 69, DE 1996

Autoriza a União a realizar operações de recompra e de reestruturação dos títulos da dívida externa brasileira, contemplando a aquisição dos títulos, com deságio, no mercado secundário, a emissão de novos títulos para substituir os antigos ou outras modalidades de operações, com o objetivo de reduzir o estoque ou os encargos da dívida, alongar os prazos de pagamento ou ajustar o perfil do endividamento externo do setor público brasileiro.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É a União autorizada a realizar operações de recompra e de reestruturação dos títulos da dívida externa brasileira, contemplando a aquisição dos títulos, com deságio, no mercado secundário, a emissão de novos títulos para substituir os antigos ou outras modalidades de operações.

Art. 2º

As operações a que se refere o artigo anterior deverão resultar necessariamente em benefícios para o País, especialmente em termos de maximização do deságio a ser obtido pela União na recompra ou na troca dos títulos, redução do estoque ou dos encargos da dívida, alongamento dos prazos ou melhoria do perfil do endividamento externo do setor público brasileiro.

§ 1º Os preços médios dos títulos da dívida externa brasileira, vigentes no mercado secundário, nos seis meses anteriores à realização de cada operação, devem ser utilizados como parâmetros para a definição do deságio mínimo a ser obtido nas operações de que trata esta Resolução.

§ 2º O fluxo anual de pagamentos dos novos títulos emitidos ao amparo desta Resolução deve ter como parâmetro o fluxo anual dos títulos substituídos.

Art. 3º

É a União autorizada a contratar instituições financeiras, nacionais e estrangeiras para atuarem junto ao mercado financeiro internacional nos trabalhos de preparação e implementação das operações de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. As instituições financeiras que vierem a ser contratadas serão remuneradas na proporção dos serviços prestados, considerando-se, ainda, os níveis de deságio, de taxas de juros e de prazos obtidos em cada modalidade de operação, devendo os custos desses serviços enquadrar-se nos níveis de remuneração aceitáveis no mercado internacional.

Art. 4º

O Banco Central do Brasil, na qualidade de agente do Tesouro...

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