Resolução do Senado Federal nº 38 de 30/05/1996. AUTORIZA O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A EMITIR, ATRAVES DE OFERTAS PUBLICAS, LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (LFTMS), DESTINANDO-SE OS RECURSOS AO GIRO DE SUA DIVIDA MOBILIARIA COM VENCIMENTO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 1996.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul (LFTMS), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1996.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul (LFTMS), para giro de sua dívida mobiliária com vencimento no primeiro semestre de 1996.

Art. 2º

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela a ser definida pelo Senado Federal;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: cinco anos;

  5. valor nominal: R$1.000,00 (um mil reais) - CETIP;

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    LFTMS

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    N

    01.06.96

    2.000.000.000: o uso do preço unitário em milhar pela CETIP, implica na divisão por mil, por ocasião do refinanciamento.

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    03.03.96

    01.06.2001

    N

    03.06.96

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei nº 526, de 27 de dezembro de 1984 e Decreto nº 8.515, de 11 de março de 1996.

Art. 3º

Esta autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na...

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