Resolução do Senado Federal nº 39 de 30/05/1996. AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A EMITIR LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - LFTPE, CUJOS RECURSOS SERÃO DESTINADOS A LIQUIDAçÃO DA SETIMA E OITAVA PARCELAS DE PRECATORIOS JUDICIAIS, BEM COMO DOS COMPLEMENTOS DA PRIMEIRA A SEXTA PARCELAS.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Estado de Pernambuco a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco - LFTPE, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima e oitava parcelas de precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira à sexta parcelas.
O Senado Federal resolve:
É o Estado de Pernambuco autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco - LFTPE, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima e oitava parcelas de precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira à sexta parcelas.
As emissões de títulos referidas no artigo anterior serão realizadas com as seguintes características e condições financeiras:
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quantidade: 480.000.332 LFTPE;
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modalidade: nominativa-transferível;
-
rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
-
prazo: até cinco anos;
-
valor nominal: R$1.000,00 (um mil reais) - CETIP: em decorrência desse valor de preço unitário, as quantidades serão divididas por 1.000 (um mil), de forma a adequar o valor financeiro da colocação;
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
DATA-BASE
VENCIMENTO
QUANTIDADE
TIPO
01.04.96
01.06.1998
120.000.000
P
01.04.96
01.06.1999
120.000.000
P
01.04.96
01.06.2000
120.000.000
P
01.04.96
01.06.2001
120.000.332
P
Total
480.000.332: a serem registrados no CETIP, por se tratarem de títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais.
-
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
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autorização legislativa: Decreto nº 13.550, de 31 de março de 1989 e Lei nº 11.334, de 3 de abril de 1996.
Parágrafo único. As emissões autorizadas por esta Resolução somente serão registradas e colocadas no mercado de títulos no exato montante das despesas com o pagamento dos débitos judiciais apurados em sentenças transitadas em julgado, previamente apresentadas ao Banco Central do Brasil, observando-se ainda o disposto no parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 4º do art. 16 da Resolução nº...
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