Resolução do Senado Federal nº 16 de 21/03/1996. AUTORIZA O MUNICIPIO DE OSASCO - SP A EMITIR LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO MUNICIPIO DE OSASCO - LFTMO, CUJOS RECURSOS SERÃO DESTINADOS A LIQUIDAÇÃO DA SETIMA PARCELA DE PRECATORIOS JUDICIAIS, BEM COMO DOS COMPLEMENTOS DA PRIMEIRA A SEXTA PARCELAS.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 1996

Autoriza o Município de Osasco - SP a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de Osasco - LFTMO, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima parcela de precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira a sexta parcelas.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Município de Osasco - SP autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de Osasco - LFTMO, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima parcela dos precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira a sexta parcelas.

Art. 2º

As emissões de títulos referidas no artigo anterior serão realizadas com as seguintes características e condições financeiras:

  1. quantidade: 69.273.367 LFTMO;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: até cinco anos;

  5. valor nominal: R$1.000,00 (um mil reais) - CETIP; em decorrência desse valor de P.U., as quantidades serão divididas por 1.000 (um mil), de forma a adequar o valor financeiro da colocação;

  6. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    DATA-BASE

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    TIPO

    30.11.95

    01.06.1997

    20.522.500

    P

    30.11.95

    01.06.1998

    20.552.500

    P

    30.11.95

    01.06.1999

    20.522.500

    P

    30.11.95

    01.06.2000

    7.705.867

    P

    TOTAL

    69.273.367

  7. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  8. autorização legislativa: Decreto nº 6.230, de 23 de janeiro de 1989, e Lei nº 3.190, de 24 de novembro de 1995.

    § 1º Os títulos constantes da alínea f deverão ser registrados na CETIP, por se tratarem de títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais.

    § 2º As datas-base e as de vencimento são passíveis de alteração em função das datas de autorização e registro das emissões pretendidas.

Art. 3º

A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT