Resolução do Senado Federal nº 16 de 21/03/1996. AUTORIZA O MUNICIPIO DE OSASCO - SP A EMITIR LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO MUNICIPIO DE OSASCO - LFTMO, CUJOS RECURSOS SERÃO DESTINADOS A LIQUIDAÇÃO DA SETIMA PARCELA DE PRECATORIOS JUDICIAIS, BEM COMO DOS COMPLEMENTOS DA PRIMEIRA A SEXTA PARCELAS.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 1996
Autoriza o Município de Osasco - SP a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de Osasco - LFTMO, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima parcela de precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira a sexta parcelas.
O Senado Federal resolve:
É o Município de Osasco - SP autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de Osasco - LFTMO, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima parcela dos precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira a sexta parcelas.
As emissões de títulos referidas no artigo anterior serão realizadas com as seguintes características e condições financeiras:
-
quantidade: 69.273.367 LFTMO;
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modalidade: nominativa-transferível;
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rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
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prazo: até cinco anos;
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valor nominal: R$1.000,00 (um mil reais) - CETIP; em decorrência desse valor de P.U., as quantidades serão divididas por 1.000 (um mil), de forma a adequar o valor financeiro da colocação;
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previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
DATA-BASE
VENCIMENTO
QUANTIDADE
TIPO
30.11.95
01.06.1997
20.522.500
P
30.11.95
01.06.1998
20.552.500
P
30.11.95
01.06.1999
20.522.500
P
30.11.95
01.06.2000
7.705.867
P
TOTAL
69.273.367
-
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
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autorização legislativa: Decreto nº 6.230, de 23 de janeiro de 1989, e Lei nº 3.190, de 24 de novembro de 1995.
§ 1º Os títulos constantes da alínea f deverão ser registrados na CETIP, por se tratarem de títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais.
§ 2º As datas-base e as de vencimento são passíveis de alteração em função das datas de autorização e registro das emissões pretendidas.
A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.
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