Resolução do Senado Federal nº 8 de 27/04/2023. Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB) no valor de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2023
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB) no valor de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB) no valor de até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Emergencial de Acesso a Crédito - FGI".
§ 2º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, seja verificado o cumprimento substancial das condições especiais prévias ao primeiro desembolso.
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: República Federativa do Brasil;
II – credor: New Development Bank (NDB);
III – valor: até US$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América);
IV – juros: taxa Libor para o dólar dos Estados Unidos da América de 6 (seis) meses, mais spread de 1,25% a.a. (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
V – destinação dos recursos: Programa Emergencial de Acesso a Crédito - FGI;
VI – prazo de desembolso: a solicitação de desembolso deverá ser feita até 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
VII – prazo de carência: até 60 (sessenta) meses;
VIII – prazo total: 360 (trezentos e sessenta) meses;
IX – comissão de compromisso: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento); e
X – taxa de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).
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