MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1760-007, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998. Medida Provisória - Altera as Leis 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, e 9.649, de 27 de Maio de 1998, que Dispõem, Respectivamente, Sobre o Regime Juridico Dos Servidores Publicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Publicas Federais, e Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios, e ...

medida provisória nº 1.760-7, de 14 DE dezembro de 1998.

Altera as Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõem, respectivamente, sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. 117 e 119 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 117. ........................................................................................................................

................................................................................................................................................

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo, na forma estabelecida em regulamento, na condição de representante nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação do capital social, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

.......................................................................................................................................? (NR)

?Art. 119. ........................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.? (NR)

Art. 2º

Os arts. 6º e 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desemprenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do...

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