LEI ORDINÁRIA Nº 7671, DE 21 DE SETEMBRO DE 1988. Cria a 16. Região da Justiça do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho, Institui a Correspondente Procuradoria Regional do Ministerio Publico da União Junto a Justiça do Trabalho, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.671, DE 21 DE SETEMBRO DE 1988

Cria a 16ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, institui a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica criado o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que terá sede em São Luís (MA) e jurisdição nos Estados do Maranhão e Piauí.

Art. 2º

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região será composto de 8 (oito) Juízes, com vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária, representantes, respectivamente, dos empregadores e dos empregados.

Parágrafo único. haverá um suplente para cada Juiz Classista.

Art. 3º

Os Juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República:

I - 4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, com jurisdição na área desmembrada da 7ª Região da Justiça do Trabalho;

II - 1 (um) dentre integrantes do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho;

III - 1 (um) dentre advogados no exercício efetivo da profissão.

Parágrafo único. Para fins de preenchimento, por merecimento, das duas vagas de Juiz togado reservadas a magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará duas listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério da Justiça.

Art. 4º

Os Juízes Classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada e pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas associações sindicais de grau superior, que tenham sede na área de jurisdição da 16ª Região.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, mandará publicar edital convocando as associações sindicais mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas listas tríplices, que serão encaminhadas, pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério da Justiça.

Art. 5º

Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 16ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 7ª Região.

§ 1º a opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e terá caráter irretratável.

§ 2º Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 7ª Região permanecerão servindo na 16ª Região, garantindo os seus direitos a remoção e promoção, à medida em que ocorrem vagas no Quadro da 7ª...

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