DECRETO Nº 63396, DE 10 DE OUTUBRO DE 1968. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministerio da Industria e do Comercio, Cargos Originarios do Extinto Lloyd Brasileiro - Patrimonio Nacional e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 63.396, DE 10 DE OUTUBRO DE 1968.

Redistribui, com os respectivos ocupante, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Indústria e do Comércio, cargos originários do extinto Lloyd Brasileiros - Patrimônio Nacional e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99 § 2º , do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Ficam redistribuídos, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Indústria e do Comércio, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto nº 60.339, de 8 de março de 1967), os servidores autárquicos:

Técnico de Administração em Transportes Marítimo, nível 18

1) Álvaro Mariath

2) Edagar Henrique Segges Júnior

3) Lilia Rodrigues Vieira

4) Marília Guimarães Botto

Oficial de Adminsitração, nível 16

1) Clara Pacheco Dantas

2) Itamar Guimarães Faria

Oficial de Adminsitração, nível 12

1) Dulcides Sandres Del?amico

2) Márcia Pacheco Araújo de Vasconcelos

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao órgãos de Pessoal do Ministério da Indústria e do comércio, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

Parágrafo único Os servidores de que se trata continuarão sendo pagos, no ocorrente exercício, a cargo dos recursos orçamentários próprios existentes para êsse fim no Ministério dos Transportes.

Art. 3º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância inquérito administrativos ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária as normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º

Êste...

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