DECRETO Nº 67964, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1970. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial do Conselho Nacional de Telecomunicações Cargos Originarios do Extinto Lloyd Brasileiro- Patrimonio Nacional.

DECRETO Nº 67.964, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial do Conselho Nacional de Telecomunicações cargos originários do extinto, Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Conselho Nacional de Telecomunicações, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério dos Transportes, os servidores autárquicos, originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional:

  1. Radiotelegrafista - Cr$ 537,86

Amaro Borges da Silva.

Contramestre - Cr$ 1.546,91

Jacinto Simões de Albuquerque Filho.

Artífice de Velame - Cr$ 400,03

Sebastião Geraldo de Souza.

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal do Conselho Nacional de Telecomunicações, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

Art. 3º

A redistribuição de que trata o presente Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.

Art. 4º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativa aplicáveis à espécie.

Art. 5º

Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem até que o orçamento do Departamento Nacional de Telecomunicações consigne recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste ato.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas...

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