DECRETO Nº 67285, DE 28 DE SETEMBRO DE 1970. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Ministerio da Educação e Cultura, Cargos Originarios do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (dasp).

DECRETO Nº 67.285, DE 28 DE SETEMBRO DE 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, cargos originários do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, nas Partes correspondentes, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), os servidores:

  1. Da Parte Permanente

    Técnico de Administração,

    AF-601.21-B

    1 - Margarida Cerqueira de Souza

    2 - Alberto Saltiel

    Contador, TC-302.20-A

    Oswaldo Martins Pino

    Oficial de Administração,

    AF-201.12-A

    Olga Paiva de Oliveira

    Escriturário, AF-202.10-B

    1 - Sérgio Laveglia Marroig

    2 - Lauro Antônio de Almeida

    Inspetor de Alunos, EC-204.9.A

    1 - Sebastião Monteiro Ramos

    2 - Maria Inês dos Santos

  2. Da Parte Especial

    Professor de Cursos Isolados,

    EC-512.19

    1 - Dagomir Azevedo

    2 - Anardo João de Souza Castro

    3 - Ettiene Mercadante

    4 - Luiz Simões Jesus

    5 - Albino Nogueira de Faria

    6 - Oscar Vitorino Moreira

    7 - Tolstoi Claderciano klein

    8 - Dulce Cardoso Brochado

    9 - Geraldo de La Rocque

    10 - José Mauro Fiuza Lima

    11 - Othon Sérvulo de Vasconcellos

Art. 2º

O Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores de que trata o presente ato.

Art. 3º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º

Os servidores ora distribuídos continuarão percebendo à conta do crédito próprio do órgão de origem, até que o orçamento do Ministério da Educação e Cultura consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste Decreto.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT