DECRETO Nº 67286, DE 28 DE SETEMBRO DE 1970. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministerio da Industria e do Comercio, Cargos Originarios do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (dasp).
DECRETO Nº 67.286, DE 28 DE SETEMBRO DE 1970.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Indústria e do Comércio, cargos originários do Departamento Administrativo de Pessoal Civil (DASP).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Indústria e do Comércio, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Departamento Administrativo de Pessoal Civil (DASP), os servidores:
Oficial de Administração,
AF-201.12-A
1 - Adélia Busch
2 - Ruth Peres Vieira
Arquiteto. TC-601.22-B
Annita Stoliar Dely
Arquiteto, TC-601.21-A
Conceição de Maria Pereira de Mattos Penna
Técnico de Administração,
AF-601.22-C
Agnelo Uchôa Bittencourt
Engenheiro, TC-602.22-B
1 - Ary Gomes da Silva
2 - Augusto de Almeida Lyra
3 - Emílio Françoise Filho
4 - Homero Mastrogiovanni Silva
5 - Lione Spivak
6 - Pedro Veiga
7 - Sole Mefano
Desenhista, P-1.001.14-B
1 - Antônio José Aréas Ribeiro
2 - Francisco Jayme Domingues Júnior
Agregado, 2-F
Luiz Manoel Vilela
O Departamento Administrativo de Pessoal Civil (DASP) remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação de6este Decreto, os assentamentos individuais dos servidores de que trata o presente ato.
O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.
Os servidores ora distribuídos continuarão percebendo à conta do crédito próprio do órgão de origem até que o orçamento do Ministério da Indústria e do Comércio consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste Decreto.
Êste Decreto entrará em vigor...
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