DECRETO Nº 67286, DE 28 DE SETEMBRO DE 1970. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministerio da Industria e do Comercio, Cargos Originarios do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (dasp).

DECRETO Nº 67.286, DE 28 DE SETEMBRO DE 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Indústria e do Comércio, cargos originários do Departamento Administrativo de Pessoal Civil (DASP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Indústria e do Comércio, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Departamento Administrativo de Pessoal Civil (DASP), os servidores:

Oficial de Administração,

AF-201.12-A

1 - Adélia Busch

2 - Ruth Peres Vieira

Arquiteto. TC-601.22-B

Annita Stoliar Dely

Arquiteto, TC-601.21-A

Conceição de Maria Pereira de Mattos Penna

Técnico de Administração,

AF-601.22-C

Agnelo Uchôa Bittencourt

Engenheiro, TC-602.22-B

1 - Ary Gomes da Silva

2 - Augusto de Almeida Lyra

3 - Emílio Françoise Filho

4 - Homero Mastrogiovanni Silva

5 - Lione Spivak

6 - Pedro Veiga

7 - Sole Mefano

Desenhista, P-1.001.14-B

1 - Antônio José Aréas Ribeiro

2 - Francisco Jayme Domingues Júnior

Agregado, 2-F

Luiz Manoel Vilela

Art. 2º

O Departamento Administrativo de Pessoal Civil (DASP) remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação de6este Decreto, os assentamentos individuais dos servidores de que trata o presente ato.

Art. 3º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º

Os servidores ora distribuídos continuarão percebendo à conta do crédito próprio do órgão de origem até que o orçamento do Ministério da Indústria e do Comércio consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do cumprimento dêste Decreto.

Art. 5º

Êste Decreto entrará em vigor...

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