DECRETO Nº 66874, DE 15 DE JULHO DE 1970. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministerio da Marinha, Cargos Originarios do Extinto Serviço de Navegação da Bacia do Prata e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 66.874, DE 15 DE JULHO DE 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Marinha, cargos originados do extinto serviço de navegação da Bacia do Prata e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art.1º Ficam redistribuídas, no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Marinha, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes (Decreto nº 61.988, de 28 de dezembro de 1967), os servidores autárquicos:

Taifeiro-Mercante - Cr$ 335,42

Miguel de Souza carvalho

Admir Conceição da Costa Dias

Mario de Souza

Marinheiro-Mercante - Cr$ 378,80

Aniceto da Silva

Antonio Pinheiro de Queiroz

Jercy Victor da Silva

Pedro de Carvalho

Marinheiro-Mercante - Cr$ 393,26

Sebastião Samaniego Filho

Moço de Convés - Cr$ 335,42

Ranulpho dos Santos Galeano

Nelson Domingos

Simião Fernandes

Alvaro Rodrigues de Souza

2º Cozinheiro-Mercante - Cr$ 378,80

Ernesto Francisco Cardoso

Arrelus Reglus de Sant'Anna

Foguista-Mercante - Cr$ 407,73

Hipólito Augusto Xavier

Praticante de Reparo e Construção Naval de 2º Classe - Cr$ 315,36

João Garcia

Art. 2º O Ministério dos Transportes, remeterá ao órgão de pessoal do Ministério da Marinha, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

Art. 3º O disposto neste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrárias às normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º Êste decreto entrará em...

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