DECRETO Nº 67283, DE 28 DE SETEMBRO DE 1970. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Cargos Originarios da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira.

DECRETO Nº 67.283, DE 28 DE SETEMBRO DE 1970.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro, cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes os servidores abaixo relacionados, oriundos da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira:

Oficial de Administração

- Cr$ 508,03

1 - Antonio Guedes

2 - Cláudio Luiz Tourinho

3 - Hélio Macedo de Araújo

Oficial de Administração

- Cr$ 432,00

1 - Daniel Evangelista de Souza

2 - Manoel Santos Pombal

3 - Waldyr Lopes dos Santos

Oficial de Administração

- Cr$ 371,52

1 - Antonio Pereira de Oliveira

2 - Darcio Vizeu Pereira

3 - Edno Vieira Dantas

4 - Elza Diniz da Silva Guimarães

5 - Fernando da Silva Soares

6 - Henri Pinto de Weck

7 - Jailton Targino de Araújo

8 - Jair Moraes de Souza

9 - José de Souza Fernandes

10 - Luiz Nunes da Silva

11 - Manoel Faustino Luiz de França

12 - Rehelypio Nunes

13 - Waldyr Júlio Pereira Martins

Servente - Cr$ 371,52

1 - Délio Bernardo dos Santos

2 - Jayme dos Santos

3 - João Gonçalves Pereira

4 - Jorge Pinto Soares

5 - José Menezes

6 - Luiz Gonzaga da Silva

7 - Milton Soares Affonso Novo

8 - Nildes Guimarães da Silva

9 - Nilton Fonseca da Silva

10 - Ozeias Ramos de Almeida

11 - Pedro Oliveira da Gama

12 - Robinson Pereira da Costa

Art. 2º

O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.

Art. 3º

A redistribuição de que trata êste Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.

Art. 4º

O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou...

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