DECRETO Nº 67283, DE 28 DE SETEMBRO DE 1970. Redistribui, Com os Respectivos Ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Cargos Originarios da Extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira.
DECRETO Nº 67.283, DE 28 DE SETEMBRO DE 1970.
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro, cargos originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com os respectivos cargos, integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes os servidores abaixo relacionados, oriundos da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira:
Oficial de Administração
- Cr$ 508,03
1 - Antonio Guedes
2 - Cláudio Luiz Tourinho
3 - Hélio Macedo de Araújo
Oficial de Administração
- Cr$ 432,00
1 - Daniel Evangelista de Souza
2 - Manoel Santos Pombal
3 - Waldyr Lopes dos Santos
Oficial de Administração
- Cr$ 371,52
1 - Antonio Pereira de Oliveira
2 - Darcio Vizeu Pereira
3 - Edno Vieira Dantas
4 - Elza Diniz da Silva Guimarães
5 - Fernando da Silva Soares
6 - Henri Pinto de Weck
7 - Jailton Targino de Araújo
8 - Jair Moraes de Souza
9 - José de Souza Fernandes
10 - Luiz Nunes da Silva
11 - Manoel Faustino Luiz de França
12 - Rehelypio Nunes
13 - Waldyr Júlio Pereira Martins
Servente - Cr$ 371,52
1 - Délio Bernardo dos Santos
2 - Jayme dos Santos
3 - João Gonçalves Pereira
4 - Jorge Pinto Soares
5 - José Menezes
6 - Luiz Gonzaga da Silva
7 - Milton Soares Affonso Novo
8 - Nildes Guimarães da Silva
9 - Nilton Fonseca da Silva
10 - Ozeias Ramos de Almeida
11 - Pedro Oliveira da Gama
12 - Robinson Pereira da Costa
O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste ato.
A redistribuição de que trata êste Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.
O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO