DECRETO Nº 63182, DE 27 DE AGOSTO DE 1968. Estabelece Normas a Respeito Dos Planos de Financiamento para a Aquisição de Casa Propria, No Sistema Financeiro da Habitação, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 63.182, DE 27 DE AGôSTO DE 1968.

Estabelece normas a respeito dos planos de financiamento para a aquisição de casa própria, no Sistema Financeiro de Habitação e dá outros providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos do Ministro de Estado de Interior,

Decreto:

Art. 1º Os Agentes do Banco Nacional da Habitação e as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação deverão obrigatòriamente, adotar todos os planos de reajustamento das prestações previstos pela regulamentação em vigor para os contratos de financiamento e aplicá-los de acôrdo com os critérios específicos pelo B.N.H.

Parágrafo único. Incumbe ao agente Financeiro a adequação do Plano escolhido pelo adquirente tendo em vista a sua renda familiar e as instruções do B.N.H.

Art. 2º As entidades a que refere o artigo anterior, não poderão operar a taxas médias efetivas superiores às aprovadas pelo B.N.H., permitida, além da correção monetária, apenas a cobrança de:

a) comissão de abertura de crédito devida no início da operação ;

b) juros, até o limite de 10% ao ano;

c) seguros na forma regulamentada pelo B.N.H.;

d) taxas anuais de serviço até o limite de 2% ao ano.

§ 1º O B.N.H. devera restringir, ao mínimo indispensável, qualquer encargo financeiro que venha a incidir sôbre os pagamentos de responsabilidade do adquirente.

§º 2º Será obrigatòriamente fornecido um recibo, no qual serão especificadas as quantias pagas a qualquer título, punido-se com a suspensão de credenciamento, a critério do B.N.H., o agente Financeiro que descumprir ou procrastinar o cumprimento desta obrigação.

Art. 3º Os Agentes renegociarão a pedido do interessado, os empréstimos já concedidos na data dêste Decreto, desde qua na ocasião do requerimento esteja excedido o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de comprometimento da renda familiar.

§ 1º A renegocição prevista neste artigo será efetivada mediante mudança do plano de reajustamento das prestações, ou dilatação do prazo de financiamento, de modo a compatibilizar a prestação com a renda familiar do adquirente.

§ 2º Na impossibilidade da compatibilização prevista no parágrafo anteriror, será facultado substituir a operação precedendo por nova aquisição e financiamento compatíveis a renda familiar.

§ 3º Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anteior a...

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