LEI ORDINÁRIA Nº 4562, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964. Isenta de Impostos de Importação e de Consumo Ressalvada a Taxa de Despacho Aduaneiro Materiais Destinados a Montagem de Uma Base de Revisão para Motores a Reação e de Combustão Interna Importados pela Firma Rolls Royce S. A.

LEI Nº 4.562, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964

Isenta dos impostos de importação e de consumo, ressalvada a taxa de despacho aduaneiro, materiais destinados à montagem de uma base de revisão para motores a reação e de combustão interna importados pela firma Rolls-Royce S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida insenção dos impostos de importação e de consumo, ressalvada a taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos, máquinas e ferramentas constantes da licença nº DG 59-11.029-11.196, importados pela firma Motores Rolls-Royce S.A., e destinados à montagem de uma base de revisão para motores a reação e de combustão interna, na cidade de São Paulo.

Art. 2º

A concessão de que trata o artigo anterior abrangerá os equipamentos, máquinas e ferramentas, importados até 31 de dezembro de 1961, que venham a ser licenciados em favor da referida emprêsa pela Carteira de Comércio Exterior, sem cobertura cambial, sob a forma de investimento de capital estrangeiro e que se destinarem à aludida base de revisão.

Parágrafo único. A isenção a que se refere êste artigo sòmente se tornará efetiva pela publicação, no Diário Oficial, de portarias do Ministério da Fazenda, em que sejam mencionadas as quantidades, pêso, natureza e valor dos bens isentos, além de outras características, cuja discriminação, fôr julgada conveniente.

Art. 3º

A isenção concedida não compreenderá os...

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