DECRETO LEI Nº 2244, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1985. Restabelece a Carreira de Procurador do Distrito Federal e Fixa os Respectivos Vencimentos Basicos.

Restabelece a carreira de Procurador do Distrito Federal e fixa os respectivos vencimentos básicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Fica restabelecida, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a carreira de Procurador do Distrito Federal, com os encargos previstos na legislação específica, mediante a transformação da atual categoria funcional de idêntica denominação, mantidas as gratificações e demais vantagens a que seus titulares fazem jus, disposta em 10 (dez) cargos de Subprocurador-Geral do Distrito Federal (categoria final), 51 (cinqüenta e um) cargos de Procurador do Distrito Federal de 1ª. Categoria (intermediária) e 35 (trinta e cinco) cargos de Procurador do Distrito Federal de 2ª. Categoria (inicial), com os vencimentos básicos de Cr$1.802.480, Cr$1.535.961 e Cr$1.263.396, respectivamente.

§ 1º Os integrantes da atual categoria funcional de Procurador do Distrito Federal passam a ocupar cargos da carreira de que trata este artigo, da seguinte forma: os das classes Especial e ?C? para cargos de 1ª. Categoria e os das classes ?B? e ?A? para cargos de 2ª Categoria.

§ 2º Os cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal, vagos ou que vagarem, serão providos: os de Subprocurador-Geral do Distrito Federal, mediante promoção, exclusivamente pelo critério de merecimento, de titulares de cargos de 1ª. Categoria; os desta Categoria, mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antiguidade na classe, de titulares de cargos de 2ª. Categoria; e os da carreira inicial, mediante concurso público de provas e títulos entre Bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral.

§ 3º As promoções de que trata o parágrafo anterior serão efetivadas em decreto do Governador do Distrito Federal, observando-se:

  1. nas promoções por antigüidade na classe, a lista elaborada pelo órgão próprio do Distrito Federal;

  2. nas promoções por merecimento, a livre escolha, dentre os candidatos indicados, em lista tríplice, por Conselho Superior presidido pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos em decreto do Governador do Distrito Federal.

§ 4º A primeira promoção para os cargos da categoria final da carreira será feita independentemente da indicação a que se refere a alínea ?b? do parágrafo anterior.

§ 5º O...

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