LEI ORDINÁRIA Nº 5535, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1968. Restabelece Representações No Conselho Nacional de Telecomunicações, Revoga Dispositivos da Lei 4117, de 27 de Agosto de 1962 e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.535, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1968

Restabelece representações no Conselho Nacional de Telecomunicações, revoga dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Ficam restabelecidas as representações do Ministério do Interior, do Estado-Maior das Fôrças Armadas e do Ministério das Relações Exteriores, na composição do Conselho Nacional de Telecomunicações, mantidas as disposições do art. 1º da Lei nº 5.396, de 26 de fevereiro de 1968, que alterou o art. 165, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 2º

O Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) será presidido pelo Ministro de Estado das Comunicações.

Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos, o Ministro das Comunicações será substituído, na Presidência do Conselho, pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e, na falta ou impedimento dêste, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).

Art. 3º

Sòmente serão nomeados representantes no Conselho Nacional de Telecomunicações cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos dos assuntos ligados aos diversos ramos das telecomunicações.

Art. 4º

Os representantes dos partidos políticos de que tratam os itens X e XI do art. 165, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pela Lei nº 5.396, de 26 de fevereiro de 1968 e pelo art. 1º desta Lei serão escolhidos pelo Presidente da República, em listas tríplices, encaminhadas por intermédio do Ministério das Comunicações.

§ 1º O Presidente da República, poderá vetar totalmente os nomes constantes das listas tríplices apresentadas, e, nesse caso, o Ministério das Comunicações providenciará para que novas listas sejam organizadas.

§ 2º As listas tríplices a que se refere êste artigo deverão ser encaminhadas ao Ministério das Comunicações até trinta (30) dias após o início de cada legislatura.

Art. 5º

O Conselho Nacional de Telecomunicações, por ato do Poder Executivo, será classificado em uma das categorias previstas na regulamentação em vigor para órgãos de deliberação coletiva.

Art. 6º

A partir da publicação desta lei, os...

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