DECRETO Nº 54897, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1964. Restringe a Zona de Concessão da Companhia Sul Mineira de Eletricidade e Outorga Ao Municipio de Bom Jardim de Minas Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica de Um Desnivel No Ribeirão da Estiva, Distrito de Taboão, Municipio de Bom Jardim de Minas, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 54.897, DE 4 DE Novembro DE 1964.

Restringe a zona de concessão da Companhia Sul Mineira de Eletricidade e outorga ao Município de Bom Jardim de Minas concessão para o aproveitamento e energia hidráulica de um desnível no ribeirão da Estiva, distrito de Taboão, Município de Bom Jardim de Minas, Estado de Minas GeraisO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usdo das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º

Fica restringida a zona de concessão da Companhia Sul Mineira de Eletricidade pela exclusão do distrito de Taboão, Município de Bom Jardim de Minas, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

É outorgada ao Município de Bom Jardim de Minas concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível no ribeirão da Estiva, distrito de Taboão, Município de Bom Jardim de Minas, Estado de Minas Gerais, respeitando os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no distrito de Taboão, Município de Bom Jardim de Minas, Estado de Minas Gerais.

Art. 3º

O concessionário deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aporovados e com as modificações que fôrem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do...

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