MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1835-004, DE 29 DE JUNHO DE 1999. Medida Provisória - Estabelece Normas para Registro do Resultado Liquido Negativo Decorrente do Ajuste Dos Valores em Reais de Obrigações e Creditos, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.835-4, DE 29 DE JUNHO DE 1999.

Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no primeiro trimestre-calendário de 1999.

Parágrafo único. O valor da despesa, registrada na forma deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 1999.

Art. 2º A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento referido no artigo anterior deverá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao primeiro trimestre-calendário do ano de 1999, se tributada com base no lucro real apurado trimestralmente, ou ao ano-calendário de 1999, se tributada com base no lucro real apurado anualmente, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período.

Parágrafo único. O valor amortizado nos período de apuração subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido correspondentes ao mesmo período.

Art. 3º Para fins de determinação da base de cálculo...

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