DECRETO LEGISLATIVO Nº 88, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1972. Aprova o Texto do Protocolo de Emendas a Convenção Unica de Entorpecentes, de 1961, Firmada Pelo Brasil e por Outros Paises em Genebra, a 25 de Março de 1972, Como Resultado da Conferencia de Plenipotenciarios, Convocada Pelo Conselho Economico e Social da Organização das Nações Unidas.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 88, DE 1972.

Aprova o texto do protocolo de Emendas à Convenção Única e Entorpecentes, de 1961, firmado pelo Brasil e por outros países, em Genebra, a 25 de março de 1972, como resultado da Conferência de plenipotenciários, convocada pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas.

Art. 1º

É aprovado o texto do protocolo de Emendas à Convenção Única de Entorpecentes, de 1961; firmado pelo Brasil e por outros países, em genebra, a 25 de março de 1972, como resultado da Conferência de Plenipotenciários, convocada pelos Conselhos Econômicos e Social Organização das Nações Unidas.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1972

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

PROTOCOLO DE EMENDAS à CONVEÇÃO ÚNICA DE ENTORPECENTES, 1961

PREÂMBULO

As partes no presente protocolo,

Considerando as disposições da Convenção única de Entorpecentes, de 1961, concluída em Nova York, em 30 de março de 1961 (daqui por diante denominada ?Convenção Única?) e Desejando emendar a Convenção Única,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1º

Emenda ao artigo 2º, parágrafo 4, 6 e 7, da Convenção Única

O artigo 2º, parágrafo 4, 6 7, da Convenção única será emendado como segue:

?4º Os preparados da lista III estão sujeitos às mesmas medidas de controle dos preparados que contenham os entorpecentes mencionados na lista II. Todavia, os parágrafos 1(b) e 3 a 15 do artigo 31 e, no que concerne á aquisição e distribuição no varejo, a alínea (b) doa artigo 34 serão necessariamente aplicados, e, para os fins de estimativas (artigo 19) e estatísticas (artigo 20), as informações exigidas serão restritas às quantidades de entorpecentes utilizados na manufatura de tais preparados.?

?6. Além das medidas de controle aplicáveis a todos os entorpecentes da Lista I, o ópio fica sujeito às disposições doa artigo 19, parágrafo I, alínea (f) e dos artigos 21-bis, 23 e 24, a folha da coca às dos artigos 26 e 27 e a canabis às do artigo 28.

  1. A papoula do ópio, o arbusto da coca, a planta de canabis, a palha da papoula e as folhas de canabis estarão sujeitos as medidas de controle estabelecidas noa artigo 19, parágrafo 1, alínea (e) artigo 20, parágrafo 1, alínea (g), artigo 21-bis e nos artigos 22 a 24; 22, 26 e 27; 22 e 28; 25 e 28, respectivamente.?

ARTIGO 2º

Emendas ao título do artigo 9º da Convenção Única e a seu parágrafo 1 e inserção dos novos parágrafos 4 e 5.

O título do artigo 9º da Convenção Única será emendado como segue:

?COMPOSIÇÃO E FUNÇÕES DO ÓRGÃO?.

O artigo 9º, parágrafo 1, da Convenção Única será emendado como segue:

?1. O Órgão consistirá de treze membros a serem eleitos pelo Conselho da seguinte forma:

  1. três membros que possuam experiência médica, farmacológica ou farmacêutica, escolhidos de uma lista de pelo menos cinco pessoas, indicadas pela organização mundial de Saúde; e

  2. dez membros escolhidos de uma lista de pessoas indicadas pelos Membros da organização das nações Unidas e pelas partes que não sejam membros daquela Organização.

Os seguintes novos parágrafos deverão ser colocados após o parágrafo 3 do artigo 9º da Convenção Única:

?4. O Órgão, em cooperação com os Governos, e sem prejuízo das demais disposições da presente Convenção, esforçar-se-á para limitar o cultivo, produção, manufatura e uso de entorpecentes a um nível adequado exigido pelas necessidades médicas e científicas, para assegurar sua disponibilidade para tais fins e para prevenir o cultivo, produção e manufatura, tráfico e uso ilícito de entorpecentes.

  1. Todas as medidas tomadas pelo Órgão por força desta Convenção serão as que melhor correspondam á intenção de aumentar a cooperação dos Governos com o Órgão e de constituir o mecanismo para um diálogo continuando entre os Governos e o Órgão, o qual apoiará e facilitará toda atividade nacional efetiva para a consecução dos fins da presente Convenção?.

ARTIGO 3º

Emendas ao artigo 10, parágrafos 1 e 4, Convenção única

O artigo 10, parágrafos 1 e 4, da Convenção Única será emendado como segue

?1. Os membros do Órgão exercerão suas funções por um período de cinco anos e poderão ser reeleitos.?

?4. O Conselho, por recomendação do Órgão, poderá demitir um membro do Órgão que tiver deixado de preencher as condições exigidas pelo parágrafo 2 do artigo 9º tal recomendação será feita por voto afirmativo de nove membros do Órgão.

ARTIGO 4º

Emenda ao artigo 11, parágrafo 3, da Convenção Única

O artigo 11, parágrafo 3, da Convenção única será emendado como segue;

?3. O quorum necessário para as reuniões da junta consistirá de oito membros.?

ARTIGO 5º

Emendas ao artigo 12, parágrafo 5, da Convenção Única

O artigo 12, parágrafo 5, da Convenção Única será emendado como segue:

?5º O Órgão, visando a limitar o uso e a distribuição de entorpecestes a uma quantidade adequada exigida pelos fins médicos e científicos, bem como a assegurar sua disponibilidade para tais fins, confirmará, tão prontamente quanto possível, as estimativas, inclusive as estimativas suplementares, ou poderá modificá-las, com o consentimento do Governo interessado. Em caso de desacordo entre o Governo e o Órgão, último terá o direito de estabelecer, comunicar e publicar suas próprias estimativas, inclusive as estimativas suplementares.?

ARTIGO 6º

Emendas ao artigo 14, parágrafos 1 e 2, da Convenção única

O artigo 14, parágrafo 1 e 2, da Convenção única será emendado como segue:

?1.a) se, com base no exame de informações submetidas pelos Governos ao Órgão, de acordo com as disposições da presente Convenção, ou de informações comunicadas pelos Órgãos das Nações Unidas ou por agências especializadas, desde que aprovadas pela Comissão, por recomendação do Órgão, seja por outras organizações intergovernamentais, seja por organizações internacionais não governamentais que tenham competência direta no assunto em questão e que tenham ?Status? Consultivo junto ao Conselho Econômicos e Social, de acordo com o artigo 71 da Carta da Nações Unidas, ou que gozem de ?status? similar em decorrência de acordo especial com o Conselho, o Órgão tiver razões objetivas para acreditar que o fins da presente Convenção estão seriamente comprometidos em virtude de que uma das partes, país ou território deixou de cumprir as disposições da presente Convenção, o Órgão terá o direito de propor ao Governo em questão a abertura de consultas ou pedir-lhe que forneça explicações. Se, sem qualquer falha na implementação das disposições da convenção, uma parte ou um país ou território se tornar, ou se houver evidência de que existe um sério risco de que se torne um importante centro de cultivo, produção, manufatura ártico ou consumo ilícito de entorpecentes, o Órgão terá o direito de propor ao Governo em entorpecentes, o Órgão terá o direito de propor ao Governo em quentão a abertura de consultas. Ressalvado o direito do Órgão de chamar a atenção das partes, do Conselho e da Comissão, para o assunto mencionado na alínea (d) abaixo, o Órgão tratará como confidenciais um pedido de informação e uma explicação por um Governo ou ma proposta de consulta e as consultas mantidas com um Governo em virtude do disposto na presente alínea.

  1. Após ter agido segundo o disposto na alínea (a) acima, o Órgão, se considerar necessário, poderá solicitar ao governo interessado que adote medidas corretivas que pareçam, face às circunstâncias, necessárias á execução dos dispositivos da presente convenção.

  2. O Órgão, se o considerar necessário para fim de elucidar uma questão referida na alínea (a) deste parágrafo, propor ao Governo interessado que seja levado a efeito, em seu território, um estudo da questão, da...

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