DECRETO Nº 53543, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1964. Dispõe Sobre a Execução do Resultado da Terceira Serie Anual de Negociações para a Formação da Zona de Livre Comercio, Instituida Pelo Tratado de Montevideu.

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(*) DECRETO N∫ 53.543, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964.

††††Dispıe sÙbre a execuÁ„o do resultado da terceira sÈrie anual de negociaÁıes para a formaÁ„o da Zona de Livre ComÈrcio, instituÌda pelo Tratado de MontevidÈu.

††††O PRESIDENTE DA REP⁄BLICA, considerando que o Tratado de MontevidÈu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n˙mero 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre ComÈrcio, a ser constituÌda gradualmente no prazo de 12 anos, por meio de negociaÁıes anuais;

††††CONSIDERANDO que o Artigo 6 do Tratado de MontevidÈu estabelece que o resultado das negociaÁıes anuais deve entrar em vigor no territÛrio de cada Estado-membro no dia 1∫ de janeiro do ano subseq¸ente ao das negociaÁıes;

††††CONSIDERANDO que os Plenipotenci·rios dos Estados-membros firmaram, na cidade de MontevidÈu, em 30 de dezembro de 1963, a Ata de NegociaÁıes, que contÈm as Listas Nacionais de cada Estado-membro, nas quais est· registrado o resultado das negociaÁıes;

††††DECRETA:

††††Art. 1∫ A partir de 1∫ de janeiro de 1964, a importaÁ„o dos produtos origin·rios da Argentina, Chile, ColÙmbia, Equador, MÈxico, Paraguai, Peru e Uruguai, especificados na Lista Nacional do Brasil (LNB), anexa a Íste Decreto, estar· sujeita aos gravames constantes da LNB.

††††Par·grafo ˙nico. tratando-se de reduÁıes de gravames destinadas a formar a Zona de Livre ComÈrcio instituÌda pelo referido Tratado, o tratamento estabelecido na LNB È de aplicaÁ„o exclusiva aos produtos origin·rios dos Estados-membros da AssociaÁ„o Latino-Americana de Livre ComÈrcio, mencionados neste Artigo, n„o sendo extensÌvel a terceiros paÌses por aplicaÁ„o de cl·usula da naÁ„o favorecida ou de disposiÁıes equivalentes.

††††Art. 2∫ A partir de 1∫ de janeiro de 1964, as importaÁıes dos produtos origin·rios do Equador e do Paraguai, discriminados nas anexas listas de concessıes outorgadas pelo Brasil a Ísses dois paÌses, de conformidades com as resoluÁıes 12 (I) e 38 (II) da ConferÍncia das Partes Contratantes do Tratado de MontevidÈu, ficam isentas do pagamento dos seguintes gravames:

††††a) Direitos aduaneiros;

††††b) Taxa de despacho aduaneiro;

††††c) Taxa de melhoramento de Portos;

††††d) DepÛsito PrÈvio.

††††Quando se tratar de produtos da Categoria Especial, sua importaÁ„o n„o estar· sujeita ‡ licitaÁ„o de licenÁas de importaÁ„o.

††††Art. 3∫ De acÙrdo com o disposto no Artigo 32, alÌnea a) do Tratado de MontevidÈu, o tratamento previsto no Artigo 2∫ dÍste Decreto se aplica exclusivamente ao Equador e ao Paraguai, n„o se estendendo, por qualquer tÌtulo, a nenhum outro paÌs.

††††Art. 4∫ Por intermÈdio do Conselho da SuperintendÍncia da Moeda e do CrÈdito, do Conselho de SuperintendÍncia e demais repartiÁıes competentes, o MinistÈrio da Fazenda tomou as providÍncias necess·rias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

††††Art. 5∫ Fica revogado o Decreto n∫ 1.972-A, de 31 de dezembro de 1962.

††††Art. 6∫ O presente Decreto entrar· em vigor em 1∫ de janeiro de 1964, ficando revogadas as disposiÁıes em contr·rio.

††††BrasÌlia, em 6 de fevereiro de 1964; 143∫ da IndependÍncia e 76∫ da Rep˙blica.

††††JO√O GOULART

††††Jo„o Augusto de Araujo Castro

††††Ney Galv„o

(*) Os anexos a que se refere o texto foram publicados no Di·rio Oficial (Suplemento) de 28 de fevereiro de 1964.

Os anexos referentes as concessıes outorgadas pelo Brasil ao Equador e ao Paraguai foram publicados no D.O. (Suplemento) de 19 de marÁo de 1964.

RET01+++

DECRETO N∫ 53.543, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1964.

††††Dispıe sÙbre a execuÁ„o do resultado da terceira sÈrie anual de negociaÁıes para a formaÁ„o da Zona de Livre ComÈrcio, instituÌda pelo Tratado de MontevidÈu.

††††Na primeira p·gina, Art. 2∫, alÌnea a),

††††ONDE SE L :

††††a) Diretos aduaneiros;

††††LEIA-SE:

††††a) Direitos aduaneiros;

††††ApÛs a alÌnea d) do Art. 2∫,

††††ONDE SE L :

††††Quando ... produtos da Categoria ...

††††LEIA-SE:

††††Quando ... produtos de Categoria ...

††††Republica-se o Art. 4∫, por ter saÌdo em parte ilegÌvel:

††††Art. 4∫ - Por intermÈdio do Conselho da SuperintendÍncia da Moeda e do CrÈdito, do Conselho de PolÌtica Aduaneira e demais repartiÁıes competentes o MinistÈrio da Fazenda tomar· as providÍncias necess·rias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

SUPLEMENTO AO N∫ 54

††††ApÛs a ementa, acrescente-se:

††††AssociaÁ„o Latino-Americana de Livre ComÈrcio (A.L.A.L.C.).

††††Na 1™ p·gina, 1™ coluna,

††††ONDE SE L :

††††X 04.04.2.0 cheddar (queijo americano)

††††X 05.14 Ambar-cinzento ("ambar-gris"), CartÛrio, ...

††††LEIA-SE:

††††X 04.04.2.01 Cheddar (queijo americano)

††††05.14 Ambar-Cinzento ("ambar-gris"), CartÛrio, ...

††††Na 2™ p·gina, 1™ coluna

††††ONDE SE L :

††††PreparaÁıes para fim dietÈtico ou para uso culin·rio: Farinha de ceveda

††††20.01 Legumes hostaliÁas e frutas preparadas ...

††††LEIA-SE:

††††X 19.02.0.03 PreparaÁıes para fim dietÈtico ou para uso culin·rio: Farinha de cevada

††††20.01 Legumes hortaliÁas e frutas preparadas ...

...

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