MEDIDA PROVISÓRIA Nº 46, DE 11 DE ABRIL DE 1989. Dispõe Sobre a Compensação, Com o Imposto de Renda da Pessoa Juridica, da Diferença Resultante da Correção Monetaria Incidente Sobre Emprestimos Rurais e Agroindustriais Concedidos Com Recursos da Caderneta de Poupança Rural e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a compensação, com o imposto de renda da pessoa jurídica, da diferença resultante da correção monetária incidente sobre empréstimos rurais e agroindustriais concedidos com recursos da caderneta de poupança rural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

As instituições financeiras poderão compensar com o imposto de renda devido nos exercícios financeiros de 1989 a 1994, as importâncias representativas da diferença entre os saldos dos empréstimos rurais e agroindustriais lastreados com recursos da caderneta de poupança rural corrigidos pelos índices de atualização dos depósitos de poupança e os apurados mediante a aplicação do disposto no § 1º do art.15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº7.747, de 4 de abril de 1989.

§ 1º. No exercício financeiro de 1989, a compensação poderá se efetuada com o saldo do imposto de renda a pagar, vencível a partir do mês de abril.

§ 2º. Na hipótese de os valores na forma deste artigo serem superiores ao imposto de renda devido no exercício de 1989, o excesso poderá ser compensado nos exercícios subseqüentes, até o exercício financeiro de 1994.

Art. 2º

O Poder Executivo fará consignar, nas Propostas Orçamentárias relativas aos exercícios de 1990 a 1994, segundo dispuserem as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, dotações específicas para atender às despesas correspondentes ao ressarcimento das importâncias que excederem ao imposto de renda devido no mesmo período, na proporção de um quinto em 1990, um quarto em 1991, um terço em 1992, um meio em 1993 e o restante em 1994.

Art. 3º

Enquanto não procedida a compensação, os valores apurados na forma dos artigos precedentes ficarão sujeitos à atualização monetária e juros idênticos aos aplicáveis, pelo Banco do Brasil, aos depósitos compulsórios das cadernetas de poupança.

Art. 4º

O disposto nesta Medida Provisória somente se aplica aos contratos de financiamento celebrados até 30 de abril de 1989.

Art. 5º

Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de suas...

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