DECRETO Nº 30363, DE 03 DE JANEIRO DE 1952. Dispõe Sobre o Retorno de Capital Estrangeiro Na Forma do Decreto-lei 9.025, de 27 de Fevereiro de 1946.
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DECRETO Nº 30.363, DE 3 DE JANEIRO DE 1952.
Dispõe sobre o retorno de capital estrangeiro, na forma do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946,
CONSIDERANDO que o direito de retorno assegurado pelo Decreto-lei número 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, ao capital estrangeiro investido no Brasil deve limitar-se ao respectivo montante e seus rendimentos à base de 8%;
CONSIDERANDO que a transferência para o exterior de rendimentos excedentes de 8% do capital estrangeiro registrado no País é equiparada à remessa de igual cota deste; e
CONSIDERANDO que autorizada a remessa de rendimentos excedentes a 8%, igual quantia deve ser deduzida no montante do capital estrangeiro com direito a retorno,
decreta:
Art. 1º É assegurado o retôrno do capital estrangeiro aplicado no Brasil na forma do Decreto-lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946.
Art. 2º Capital com direito a retorno é somente aquele que, oriundo do estrangeiro, esteja investido no País e conste de registro feito na Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.
Art. 3º O retorno far-se-á parceladamente de forma que em cada ano não exceda de 20% do capital.
Parágrafo único. Se o capital tiver sido aplicado em título das dividas pública interna ou outra renda fixa, o seu retôrno poderá fazer-se de uma só vez e integralmente, após 2 anos de aplicação.
Art. 4º Além do capital, é facultada a remessa para o exterior de juros, lucros e dividendo por êle produzidos no País, desde que não excedam de 8% da soma registrada.
Art. 5º Os juros, lucros e dividendo excedentes de 8%, produzidos no País, serão registrados quando destinados à remessa (art. 8º do Decreto-lei nº 9.025); neste caso ficarão sujeitos à percentagem e aos prazos estabelecido para o retôrno do capital.
§ 1º Considera como transferência de capital a que se fizer de juros, lucros e dividendo excedentes de 8%.
§ 2º Do capital registrado para o efeito de retorno, serão batidas as parcelas transferidas que se refiram a excedentes de 8% de juros, lucros e dividendos.
Art. 6º O Banco do Brasil S.A., pela sua Carteira de Câmbio, fará a imediata revisão dos registros de capital...
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