DECRETO Nº 31240, DE 06 DE AGOSTO DE 1952. Autoriza a Companhia Industrias Reunidas Olinda 'ciro' a Lavrar Fosforita No Municipio de Olinda, Estado de Pernambuco.

DECRETO Nº 31.240, DE 6 DE AGÔSTO DE 1952.

Autoriza a Companhia Indústrias Reunidas Olinda ?Ciro? a lavrar fosforita, no município de Olinda, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia Indústrias Reunidas Olinda ?Ciro? a lavrar fosforita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fragoso, distrito e município de Olinda, Estado de Pernambuco, numa área de trezentos e quatro hectares e cinquenta ares (304,50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quinhentos e dezenove metros (1.519m), no rumo verdadeiro trinta e sete graus e cinquenta e quatro minutos sudeste (34º 54? SE); do ponto em que o rio Fragoso intercepta a rodovia Olinda-Paulista, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: - mil e cinquenta metros (1.050m), quarenta e sete graus e vinte e nove minutos noroeste (47º29?NW); mil trezentos metros (1.300m), vinte e seis graus e oito minutos noroeste (26º08?NW); quinhentos e trinta metros (530m), dois graus e doze minutos sudoeste (2º12?SW); mil e cinco metros (1005m), sessenta e nove graus e cinquenta e sete minutos noroeste (69º57?NW); mil e duzentos metros (1.200m), vinte e sete graus trinta e dois minutos sudoeste (27º32?SW); setecentos e trinta metros (730m), dezessete graus e vinte e um minutos sudeste (17º21?SE); mil duzentos e dez metros (1.210m), sessenta e sete graus e trinta minutos sudeste (67º30?SE); novecentos e sessenta metros (960m), dezesseis graus e vinte minutos nordeste (16º20?NE); mil e cinquenta e dos metros (1.052m), cinquenta e oito graus e cinquenta e quatro minutos sudeste (58º54?SE); quatrocentos e dez metros (410m), sessenta e sete graus e cinquenta e seis minutos nordeste (67º56?NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de...

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