MEDIDA PROVISÓRIA Nº 564, DE 03 DE ABRIL DE 2012. Altera a Lei 11.529, de 22 de Outubro de 2007, para Incluir No Programa Revitaliza do Bndes os Setores que Especifica, DispÕe Sobre Financiamento as ExportaÇÕes Indiretas, Autoriza o Poder Executivo a Criar a Agencia Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.a. - Abgf, Autoriza a UniÃo a Participar de Fundos Dedicados a Garantir OperaÇÕes de Comercio Exterior Ou Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto, Altera a Lei 12.096, de 24 de Novembro de 2009, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 564, DE 3 DE ABRIL DE 2012

Altera a Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto, altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013:

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia.

...........................................................................................................

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões de reais).

...........................................................................................................

§ 9º Ato do Poder Executivo disporá sobre composição e competências de conselho interministerial responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o caput." (NR)

Art. 2º

O art. 2º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 100.000.000,000,00 (cem bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º

Os arts. e da Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final, adquirente declare que os insumos serão utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo.

§ 1º Também se considera exportação indireta, para fins do caput, a venda a...

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