DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1023, DE 17 DE MAIO DE 1962. Altera e Revoga Dispositivos do Regulamento Aprovado Pelo Decreto 18527, de 10 de Dezembro de 1928, e da Outras Providencias (organização das Empresas de Diversões e da Locação de Serviços Teatrais).

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DECRETO Nº 1.023, DE 17 DE MAIO DE 1962.

Altera e revoga dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto número 18.527 de 10 de dezembro de 1928, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 18 do Ato Adicional à Constituição Federal e, para melhor execução de dispositivos constantes dos Decretos números 4.790 de 2 de janeiro de 1924 e 5.492 de 16 de julho de 1928, especialmente na parte relativa à proteção e fiscalização dos direitos de autor, estendendo aos Estados e Territórios e legislação em vigor no Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Qualquer espetáculo público (representações, execuções, irradiações, funções esportivas, recreativas e beneficentes etc.) realizado em teatro, cinema, estações de rádio e televisão, circo, parque, cassino, clube, associações recreativas ou esportivas, salões de dependências adequadas, depende de aprovação do respectivo programa, pelo Serviço de Censura de Diversões Públicas (S.C.D.P.) no Distrito Federal, e pela autoridade policial nos Estados e Territórios, seja o espetáculo ou função promovido por pessoa física ou jurídica, ou por entidade de organização comercial ou de organização civil.

Art. 2º Ficam expressamente dependentes da condição prévia, indispensável sob qualquer alegação, estabelecida no artigo anterior:

I - As representações de peças teatrais de qualquer espécie, integralmente ou em parte;

II - As representações ou execuções de variedades de qualquer espécie ou gênero, inclusive as que constem as de aparelhos mecânicos;

III - As execuções de números de cantos, músicas, bailados, peças declamatórias e pantominas;

IV - A projeção de filmes cinematográficos;

V - As audições de discos e aparelhos sonoros em estabelecimentos de diversões públicas ou em quaisquer outros destinados à freqüência coletiva;

VI - As funções e divertimentos quaisquer, realizados em hotéis, restaurantes, dancings, cabarés, cafés-concertos, assim como audições musicais verificadas em estabelecimento de qualquer gênero, destinadas à freqüência coletiva, com ou sem entrada remunerada;

VII - As funções realizadas em auditórios das estações emissoras radiofônicas e de televisão, seja em suas sedes, ou em qualquer outro local em que se realizem tais funções, com ou sem remuneração, de qualquer maneira, por parte dos assistentes;

VIII - Os espetáculos públicos de qualquer natureza, pagos ou gratuitos, que, embora não estejam discriminados nos números anteriores, constituem divertimento público.

Art. 3º Quando o espetáculo fôr promovido por particular ou grupo de pessoa, por artista ou corpo de artistas, qualquer que seja a diversão, todos os pedidos necessários à sua realização serão feitos pelo empresário (artigo 1º a 5º do Decreto número 18.527 de 10 de dezembro de 1928), ou, na falta dêste, pelo arrendatário, cessionário, locatário ou proprietário do estabelecimento onde o mesmo se situar.

Art. 4º O programa, impresso ou dactilografado, será apresentado pelo empresário ou responsável pelo espetáculo com antecedência mínima de 1 dia de espetáculo mediante requerimento, com a declaração comprovada, de estarem cumpridas as necessárias formalidades.

§ 1º Sòmente programas das segundas-feiras e dos dias que se seguirem a feriados, poderão ser apresentados no próprio dia do espetáculos, mas dentro das duas primeiras horas do expediente.

§ 2º No ato da apresentação, serão registradas a data e a hora da sua entrada na repartição.

Art. 5º É permitido pedir a aprovação do programa para vários dias seguidos, mas não excedente ao prazo de sete (7) dias e desde que tal programa não seja de qualquer forma alterado.

Parágrafo único. No mesmo requerimento o peticionário poderá apresentar até o máximo de 4 programas divididos em 7 dias, na forma dêste artigo.

Art. 6º Uma das vias do programa será restituída ao seu representante, outra arquivada no S.C.D.P. ou na repartição policial e a terceira confiada ao representante do S.C.D.P. ou à autoridade policial, que se fizer presente ao...

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