DECRETO Nº 70117, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1972. Revoga o Decreto que Concedeu a Empresa Northern Camps, Limited, Autorização para Funcionar Na Republica Federativa do Brasil.

Decreto Nº 70.117, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1972.

Revoga o Decreto que concedeu à empresa Northern Camps, Limited, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Art. 1º

Fica cancelada, a pedido, a autorização concedida à empresa Northern Camps Limited, sediada em Londres, Inglaterra, para funcionar no Brasil com o objetivo de atividades agropastoris, ficando, conseqüentemente, revogado o Decreto nº 8.311, de 5 de maio de 1911, e todos os decretos subseqüentes de autorização para continuar a funcionar e respectivas Cartas.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

TRADUÇÃO OFICIAL

Nº 2B20249 Língua: inglesa - São Paulo, 19.7.171.

Eu, John Venn, Tabelião Público da cidade de Londres, devidamente admitido e juramento, exercendo na dita Cidade os meus ofícios, certifico e atesto, pelo presente, que os seguintes documentos contidos em anexo são fotocópias reais e fidedignas de seus respectivos originais, que me foram submetidos, o dito Tabelião, neste dia, e devolvidos.

Em testemunho do que aponho ao presente a minha assinatura e o Selo de Escritório na Cidade de Londres supracitada neste décimo nono dia de agosto de hum mil novecentos e setenta.

Selo de John Venn, (assinado) Tabelião Público

Tabelião Público - Londres

Reconhecimento da assinatura de John Venn nos seguintes termos:

?Reconheço verdadeira a assinatura supra do Senhor John Venn, tabelião público em Londres. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o Selo deste Consulado Geral. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado da Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. Londres, 20 de agosto de 1970. (a) Feliz Baptista de Faria, Cônsul Encarregado do Consulado Geral. ?Selo do Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Londres, Selos Consulares.

Reconhecimento no verso da primeira capa: ?Reconheço verdadeira a assinatura de Feliz Baptista de Faria, Cônsul do Brasil em Londres. Delegacia Fiscal em São Paulo, 13 de julho de 1971. (a) Severino Q. de Andrade, Chefe da SEC?.

Reconhecimento, por outro lado, da assinatura de Severino Q. de Andrade, pelo 8º Tabelião de Notas, Cartório de Santos datado de 14 de julho de 1971. Em testemunho da verdade (a) José Waldir Alves, Escrevente Autorizado. Paga a taxa de Cr$ 0,50 por firma reconhecida. Tabelião Alcides Santos Dias.

Ata da Reunião de Diretoria da Northern Camps, Limited

Aos 31 dias de dezembro de 1968 às 10:30 horas, a Diretoria da Northern Camps, Limited reuniu-se na sede Central da mencionada companhia, localizada à 193 St. John Street, E.C.1., presentes ambos diretores, Srs. M.A. Lassman e J.A Redman. Segundo os Estatutos Sociais presidiu a mesa Sr. Hicks, representado por Sr. N.H. Divall, secretário em exercício.

O Presidente Informou ter convocado a presente reunião para examinar a atual situação da Companhia. Declarou que somente na República do Brasil é que a Companhia mantinha atividades no presente momento, onde estava autorizada a operar uma filial para transações na criação de gado, segundo os termos do Decreto 8.811, datado de 5 de julho de 1911 do Governo Brasileiro. O capital social da Companhia pertencia agora totalmente a pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas na República do Brasil. O capital não mais pertencia a pessoas físicas e jurídicas residentes ou com Escritório Registrado no reino Unido.

Em vista disto e dos interesses e intenções demonstrados por todos os acionistas, e considerando que os acionistas desejavam transferir a sede da Companhia para a República do Brasil; considerando também que não haviam outros laços de união entre a propriedade da Companhia e o Reino Unido e que esta Diretoria reconhecia a verdade total dos fatos acima, portanto, ficava decidido por unanimidade:

  1. que as filiais da Companhia deveriam ser transformadas numa Companhia Brasileira. Deste modo, as filiais brasileiras viriam a adquirir nacionalidade brasileira segundo os termos do artigo 71 do Decreto-lei 2.627, datado de 26 de setembro de 1940, da República do Brasil, por autorização especial, a ser solicitada no devido, tempo, do Governo Brasileiro;

  2. para esta finalidade, nomear conjuntamente como procuradores especiais da Northern Campus, Limites;

    Richard Henry Blake Paris: inglês, economista, da Rua Landgraff, 62, São Paulo, Brasil, Napoleão Moraes Munhoz: brasileiro, contador, da Avenidade Paulista, 347, aptº 405, São Paulo, Brasil e Albery Nachtigall: brasileiro, contador, da Rua B, 227, Santo Amaro, Brasil, para que devessem conjuntamente submeter à competente repartição no Brasil o pedido de nacionalização acima mencionado das filiais brasileiras, para cujo propósito os ditos procuradores estariam autorizados a assinarem quaisquer instrumentos e fazerem quaisquer atos, sendo-lhes concedidos, além disso, os mais amplos e ilimitados poderes, se cabível, para a formação de uma nova companhia na República do Brasil, incorporando a ela a propriedade, bens e responsabilidades da filial brasileira da Northern Camps, Limited, a subscrever ações, participar de reuniões e atos de formação da nova companhia, eleger ou nomear peritos e avaliadores, a discutir e aceitar pareceres de avaliação, aprovar os novos Estatutos Sociais, eleger seus diretores, bem como os membros do Conselho Fiscal e seus substitutos, assinar atas, escrituras ou quaisquer outros documentos necessários ao fim desejado;

  3. autorizar, além disso, os procuradores a aceitar as condições sob as quais seja concedida a nacionalização das filiais brasileiras da Northern Camps, Limited, estando igualmente cientes de que tal nacionalização não será em detrimento da validade de qualquer ato feito anteriormente pela Northern Camps, Limites ou suas filiais brasileiras ou de qualquer obrigação ou responsabilidade adquirida ou assumida, ou da validade de qualquer acordo ou compromisso existente, assinado por representantes anteriores da Northern Camps, Limited, no Brasil;

  4. que, destarte, tais amplos e especiais poderes, concedidos segundo o presente, deveriam ser exercidos em conjunto por eles, a fim de evitar qualquer interrupção nas operações e negócios das filiais da Northern Camps, Limited e manter seus objeto, bens e responsabilidades, direitos e obrigações, capacitados, portanto, a assinarem todos e quaisquer documentos em nome desta e por esta companhia, fazerem todos e quaisquer atos a subscreverem ações de uma companhia brasileira já existente ou a ser formada com a propriedade, das filiais brasileiras, ou por outra forma, pela junção ou fusão com outras companhias já existentes no Brasil, recebendo ações em pagamento do valor líquido incorporando ou cedendo-as para a subscrição de capital.

    As Resoluções acima foram aprovadas unanimemente por todos os diretores presentes, tendo sido lavrada a presente ata e assinada também por todos eles (Assinado) J.A. Redman - (Assinado) M.A Lassman

    A seguir, o Presidente explicou que, em vista dos fatos acima expostos, a Companhia provavelmente já era...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT