LEI ORDINÁRIA Nº 11803, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008. Altera a Lei 10.179, de 6 de Fevereiro de 2001; Revoga Dispositivos da Medida Provisoria 2.179-36, de 24 de Agosto de 2001; Dispõe Sobre a Utilização do Superavit Financeiro em 31 de Dezembro de 2007 e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.803, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

Altera a Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, dispõe sobre a utilização do superávit financeiro em 31 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 435, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o

Esta Lei dispõe sobre a carteira de títulos mantida pelo Banco Central do Brasil para fins de condução da política monetária, sobre o resultado financeiro das operações com reservas e derivativos cambiais, sobre as sistemáticas de pagamento e de compensação de valores envolvendo a moeda brasileira em transações externas e sobre a utilização do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2007.

Art. 2o

Os arts. 1o e 3o da Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:

“Art. 1o ...............................................................................

........................................................................................................

IX - assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária.

....................................................................………..............” (NR)

“Art. 3o ................................................................................

........................................................................................................

VIII - direta, sem contrapartida financeira, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso IX do art. 1o.

............................................................................................” (NR)

Art. 3o

Os valores pagos na forma do inciso I do art. 2o da Medida Provisória no 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser paga, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil.

Art. 4o

A constituição de reservas prevista no caput do art. 2o da Medida Provisória no 2.179-36, de 2001, não poderá ser superior a vinte e cinco por cento da soma entre o resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil e o resultado do cálculo definido no art. 6o desta Lei.

Art. 5o

Para pagamento dos valores a que se referem os arts. 2o, inciso II, 4o, 7o, § 1o, e 9o da Medida Provisória no 2.179-36, de 2001, e o inciso II do art. 6o desta Lei, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 6o

O resultado financeiro das operações com reservas cambiais depositadas no Banco Central do Brasil e das operações com derivativos cambiais por ele realizadas no mercado...

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