DECRETO Nº 55292, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964. Revogam-se os Decretos 50.193 e 50.194, Ambos de 28 de Janeiro de 1961 e o de 1.198 de 19 de Junho de 1962.

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DECRETO Nº 55.292, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964.

Revogam-se os Decreto ns. 50.163 e 50.194, ambos de 18-1-61 e o de número 1.198 de 19-6-62.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, baixado pelo Govêrno Provisório da República, tem fôrça de lei;

CONSIDERANDO que quaisquer medidas de defesa sanitária animal complementares ou previstas no citado regulamento ou outras que se fizerem necessárias, bem como interpretações sôbre casos omissos e relativos à execução do citado diploma legal, só podem ser estudados e propostos ao Ministro da Agricultura pelo Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal, instituído pelo artigo 76 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934;

CONSIDERANDO que o Decreto número 38.983, de 6 de abril de 1956, que proíbe a importação de reprodutores zebuínos, bubalinos e outros animais domésticos em todo o território nacional, foi baixado, tendo em vista decisão do Conselho Nacional de Defesa Sanitária Animal, com tôdas as características legais, face ao disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 76, do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934;

CONSIDERANDO que em reuniões posteriores o Conselho Nacional de Defesa Sanitária animal ratificou decisões contrárias a importação dos zebuínos, bubalinos e outros animais domésticos dos Continentes Asiático e Africano;

CONSIDERANDO que os decretos executivos baixados em datas posteriores ao de nº 38.983, de 6 de abril de 1956, deixaram de atender ao disposto no art. 76, do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, por não terem sido estudados e propostos pelo mesmo Conselho;

CONSIDERANDO que a Consultoria Jurídica do Ministro da Agricultura julgou aqueles atos manifestamente ilegais e como tal não podem prevalecer sem o que se estabeleceria o regime de arbítrio administrativo por oposição ao regime de legalidade;

CONSIDERANDO, finalmente, que as importações de zebuínos, bubalinos e outros animais domésticos não consultam aos interêsses da pecuária nacional sobretudo face ao perigo da introdução de doenças infectocontagiosas e...

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