DECRETO Nº 54510, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964. Autoriza o Cidadão Brasileiro Paulo Ribeiro Jardim a Lavrar Agua Mineral, No Municipio de Petropolis, Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 54.510, DE 21 DE OUTUbRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Paul Ribeiro Jardim a lavrar água mineral, no município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Paul Ribeiro Jardim a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Quarteirão Ipiranga, distrito e município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, numa área de trinta e dois ares e cinquenta e nove centiares (0,3258ha), delimitada por um triângulo, que tem um vértice a oitenta e três metros, no rumo verdadeiro de vinte e sete graus vinte e quatro minutos nordeste (27º24?NE), da confluência do córrego Ipiranga com o rio Piabanha e os lados divergentes dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oito metros (108m), onze graus vinte e seis minutos noroeste (11º26?NW); oitenta e dois metros (82m), trinta e sete graus quatro minutos nordeste (37º04?NE).

Parágrafo único. A execução da autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN, nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O titular da presente autorização se obriga a executar trabalhos apenas de natureza superficial, tendo em vista achar-se o campo de trabalhos compreendido na área de proteção da fonte Santa Lúcia.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º

A...

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