DECRETO Nº 28761, DE 16 DE OUTUBRO DE 1950. Autoriza o Cidadão Brasileiro Ricardo Jafet a Lavrar Carvão Mineral do Municipio de Crisciuma, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 28.761, DE 16 de OUTUBRO DE 1950.

Autorizo o cidadão brasileiro Ricardo Jajet a lavrar carvão mineral no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Ricardo Jafet a lavrar carvão mineral numa área de mil hectares (1.000 ha) constituída pelo lote número dois (nº 2) da sesmaria de Urussanga Velha, distrito de Içara, município de Criciúma, Estado de Santa Catarina e delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil novecentos e treze metros (1.913m), rumo verdadeiro quatro graus e quarenta minutos sudoeste (4º 40? SW); do canto sudeste (SE) da Estação de Içara na Estada de Ferro D. Teresa Cristina e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), quarenta e nove graus e quarenta e três minutos nordeste (49º 43? NE); cinco mil metros (5.000m), quarenta e dois graus e trinta e dois minutos noroeste (42º 32? NW). Esta autorização outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que fôrem devidos à União, ao Estado ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propridades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art....

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