RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 1, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014. Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (bid), No Valor de Ate Us$ 200.000.000,00 (duzentos Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2014

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento Econômico e Social do Estado Rio Grande do Sul - Proconfis RS II (PBL)".

Art. 2º

A operação financeira referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

II - devedor: Estado do Rio Grande do Sul;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor da operação: até US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo com taxa de juros baseada na Libor;

VI - prazo de desembolso: até 2 (dois) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e customizadas, pagas em 15 de março e em 15 de setembro, com previsão do vencimento da primeira em 15 de março de 2019 e, da última, em até 20 (vinte) anos, previsto para 15 de setembro de 2033;

VIII - juros: serão exigidos semestralmente, calculados sobre os saldos devedores diários e, enquanto nenhuma conversão tiver sido efetivada, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norteamericano, mais ou menos uma margem relacionada ao custo de captação do BID que financia seus empréstimos, mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, em até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

X - despesas de inspeção e...

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