RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 20, DE 29 DE MAIO DE 2013. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da União, Com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (bird), No Valor de Ate Us$ 100.000.000,00 (cem Milhões de Dolares Norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 2013

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento adicional ao "Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável em Microbacias Hidrográficas (Rio Rural/FA)".

Art. 2º

A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos);

V - amortização: em 37 (trinta e sete) parcelas semestrais e sucessivas, de valores tanto quanto possível iguais, a serem pagas em 15 de fevereiro e em 15 de agosto de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de agosto de 2018, e a última, em 15 de agosto de 2036, estimativamente;

VI - juros: exigidos semestralmente juntamente com as amortizações e calculados com base na Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal;

VII - comissão à vista: até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser paga até 60 (sessenta) dias após a data de efetividade do contrato, com recursos próprios do mutuário;

VIII - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos em até 30 (trinta) dias após a data prevista para o seu pagamento.

§ 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

§ 2º É permitido ao mutuário, já devidamente autorizado por esta Resolução, com o consentimento formal do fiador...

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