DECRETO Nº 1253, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994. Promulga a Convenção 136, da Organização Internacional do Trabalho, Sobre Proteção Contra os Riscos de Intoxicação Provocados Pelo Benzeno, Assinada em Genebra, em 30 de Junho de 1971.

1

Promulga a Conversão nº 136, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno, assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que a Convenção nº 136, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno, foi assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971;

Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio de Decreto Legislativo nº 76, de 19 de novembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União nº 233, de 20 de novembro de 1992;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 27 de julho de 1973;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 24 de março de 1993, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 24 de março de 1994, na forma do seu art. 16,

Art. 1º

A Convenção nº 136, da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno, assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971, apensa por cópia a este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Roberto Pinto F.Mameri Abdenur

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVÊNCÃO

NÚMERO 136, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL

DO TRABALHO, SOBRE PROTEÇÃO CONTRA OS

RICOS DE INTOXICAÇÃO PROVOCADOS PELO

BENZENO, ADOTADA EM 23 DE JUNHO DE 1971

E ASSINADA EM 30 DE JUNHO DE 1971, EM

GENEBRA / MRE

Convenção 136

Convenção sobre Proteção contra os Ricos de

Intoxicação Provocados pelo Benzeno

(Adotada em 23 de junho de 1971 e assinada em 30 de junho de 1971,

em Genebra)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 2 de junho de 1971, em sua Qüinqüagésima-Sexta Sessão;

Após haver decidido adotar diversas propostas sobre proteção contra os riscos provocados pelo benzeno, questão que constitui o sexto item da ordem do dia da sessão;

Após haver decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de Convenção Internacional, adota neste 23 de junho de 1971, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre Benzeno, 1971;

Artigo 1

A presente Convenção aplicar-se-á a todas as atividades que acarretem exposição dos trabalhadores:

  1. ao hidrocarboneto aromático benzeno C H, doravante denominado ?benzeno?;

  2. aos produtos cuja taxa em benzeno ultrapassar 1 por cento em volume, doravante denominados ?produtos contendo benzeno?.

Artigo 2
  1. Sempre que estiverem disponíveis produtos sucedâneos inofensivos ou menos nocivos, eles deverão substituir o benzeno ou os produtos contendo benzeno.

  2. O parágrafo 1 não será aplicado:

  1. à produção de benzeno;

  2. ao emprego de benzeno em trabalhos de síntese química;

  3. ao emprego de benzeno em combustíveis;

  4. aos trabalhadores de análise ou de pesquisas em laboratórios.

Artigo 3
  1. A autoridade competente em cada País poderá permitir derrogação temporária à percentagem fixada na alínea b do artigo 1 e às disposições do parágrafo 1 do artigo 2 da presente Convenção, nos limites e nos prazos a serem determinados após consulta às organizações mais representativas dos empregados e dos trabalhadores interessados, se existirem.

  2. Nesses casos, o Membro interessado indicará nos relatórios sobre a aplicação da presente Convenção que está obrigado a apresentar, em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, o estagio de sua legislação e de sua prática relativas às derrogações e aos progressos realizados a fim de atingir a plena aplicação das disposições da Convenção.

  3. Decorrido um período de três anos, após a entrada em vigor inicial da presente Convenção, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará um relatório especial sobre a aplicação dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo e que contenham as propostas que julgar oportunas a fim de serem adotadas as medidas pertinentes.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT