DECRETO LEI Nº 999, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Institui Taxa Rodoviaria Unica, Incidente Sobre o Registro e Licenciamento de Veiculos e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 999, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Institui Taxa Rodoviária Única, incidente sôbre o registro e licenciamento de veículos e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XVII, alíneas c e n da Constituição,
CONSIDERANDO a existência de múltiplos tributos, cobrados dos proprietários de veículos automotores para o registro anual e licenciamento, em todo o país;
CONSIDERANDO que a Constituição permite aos Estados e Municípios, à União, cobrarem taxas remuneratícias do seu poder de política ou pela utilização de serviços públicos utilizados ou postos à disposição do contribuinte, desde que sejam específicos e divisíveis;
CONSIDERANDO que a circulação assegurada aos veículos em todo o território nacional, qualquer que seja o local de seu registro, conduz a que os contribuintes utilizem serviços de outras unidades da federação, sem que tenham remuneração êsses serviços, o que desvirtua, em tal hipótese, o preceito constitucional de que o serviço seja perfeitamente específico e divisível;
CONSIDERANDO a desigualdade de valôres e critérios de cobrança observada nas diversas unidades da Federação, que leva a tratamento discriminatório e enseja evasões de receita;
CONSIDERANDO que o sistema tributário nacional deve conter tributação uniforme para proteção do contribuinte e salvaguarda da receita tributária das diversas unidades federadas;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de simplificar e aperfeiçoar os processos de arrecadação no interêsse do Poder Público e do contribuinte,
decretam:
Art. 1º É instituída a Taxa Rodoviária Única, devida pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados em todo território nacional.
§ 1º A referida taxa, que será cobrada prèviamente ao registro do veículo ou à renovação anual da licença para circular, será o único tributo incidente sôbre tal fato gerador.
§ 2º A Taxa Rodoviária Única será arrecadada pelos Estados, Territórios e Distrito Federal.
Art. 2º A Taxa Rodoviária Única será cobrada, segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes e terá como base de cálculo, o pêso, a capacidade de transporte e o modêlo, de tal modo que o seu valor não ultrapasse de 2% do valor venal do veículo.
§ 1º A taxa será devida...
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