DECRETO Nº 6250, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Francesa, Relativo a Construção de Uma Ponte Rodoviaria Sobre o Rio Oiapoque Ligando a Guiana Francesa e o Estado do Amapa, Celebrado em Paris, em 15 de Julho de 2005, e Sua Emenda de 21 de Outubro de 2005.

DECRETO Nº 6.250, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, relativo à Construção de uma Ponte Rodoviária sobre o Rio Oiapoque ligando a Guiana Francesa e o Estado do Amapá, celebrado em Paris, em 15 de julho de 2005, e sua Emenda de 21 de outubro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Francesa celebraram em Paris, em 15 de julho de 2005, um Acordo relativo à Construção de uma Ponte Rodoviária sobre o Rio Oiapoque ligando a Guiana Francesa e o Estado do Amapá e sua Emenda de 21 de outubro de 2005;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo e sua Emenda por meio do Decreto Legislativo no 24, de 14 de fevereiro de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1o de junho de 2007, nos termos de seu Artigo 31;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, relativo à Construção de uma Ponte Rodoviária sobre o Rio Oiapoque ligando a Guiana Francesa e o Estado do Amapá, celebrado em Paris, em 15 de julho de 2005, e sua Emenda de 21 de outubro de 2005, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos Acordos, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2007

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA,

RELATIVO À CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE RODOVIÁRIA SOBRE O RIO OIAPOQUE LIGANDO A GUIANA FRANCESA E O ESTADO DO AMAPÁ

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa

(doravante denominadas ?Partes?),

Desejando melhorar as ligações rodoviárias entre os dois países;

Considerando o Acordo-Quadro de cooperação entre os dois países, assinado em 28 de maio de 1996;

Considerando o Acordo relativo ao projeto de construção de uma ponte sobre o Rio Oiapoque, assinado em 5 de abril de 2001 pelos dois países;

Considerando que a operacionalização de uma ligação rodoviária incluindo uma ponte sobre o Rio Oiapoque entre o Estado do Amapá e a Guiana Francesa favorecerá as condições de desenvolvimento sustentável em ambos os lados da fronteira comum;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Objeto do Acordo

Construir-se-á uma ligação rodoviária, incluindo uma ponte sobre o Rio Oiapoque, entre os Municípios de Oiapoque (Estado do Amapá) e Saint-Georges (Guiana Francesa).

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 2

Área de Operação

A área de operação compreende a ponte e todos os investimentos públicos necessários para seu uso, quais sejam:

  1. A ponte e seus equipamentos de segurança e sinalização;

  2. As duas vias de acesso entre Oiapoque e Saint-Georges e seus equipamentos de sinalização e segurança;

  3. O(s) posto(s) de fiscalização fronteiriça e respectivas instalações.

ARTIGO 3

Gerenciamento da Obra

  1. Cada Parte será responsável pelo gerenciamento da obra a seu encargo e construirá as vias de acesso e respectivas instalações, bem como o(s) posto(s) de fiscalização situado(s) em seu território.

  2. A República Federativa do Brasil garantirá o gerenciamento da execução da obra da ponte sobre o rio Oiapoque e de suas instalações.

  3. Ressalvados os casos previstos nos artigos 5 ao 8 do presente Acordo, as Partes aplicarão suas legislações e regulamentações nas obras a seu encargo, conforme indicado nos itens 1 e 2 do presente artigo.

ARTIGO 4

Meio Ambiente e Direito Fundiário

Em matéria de direito ambiental e direito fundiário, cada Parte observará os procedimentos previstos em sua legislação nas operações de gerenciamento da obra a seu encargo. Deverá ser realizado estudo de impacto ambiental global prévio à realização das obras sob a responsabilidade da Comissão Intergovernamental - Comissão Técnica prevista no artigo 25, que garantirá a homogeneidade e a compatibilidade dos estudos de cada Parte.

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PONTE

ARTIGO 5

Características Preliminares da Ponte

A ponte sobre o Rio Oiapoque terá gabarito navegável mínimo de 15 metros acima do nível de máxima cheia. A ponte suportará uma rodovia de mão dupla com duas pistas de, no mínimo, 3,50 metros cada, uma pista mista para ciclistas/pedestres, de 3 metros de largura, separada da via central por uma barreira física sobre uma base de 12,90 metros de largura.

ARTIGO 6

Estudos da Ponte

  1. A República Francesa, com base nas características de que trata o artigo 5, elaborará um estudo preliminar especificando as principais características técnicas de três alternativas de localização a serem consideradas.

  2. O Projeto Básico fixando o custo estimado da obra, incluindo, notadamente, as exigências ambientais, será elaborado pela Comissão Técnica prevista no artigo 26, levando em conta o estudo preliminar aludido no item anterior. O Projeto Básico da ponte conterá um cronograma provisório dos valores necessários ao pagamento das despesas. Este projeto será validado pela Comissão Intergovernamental prevista no artigo 25.

ARTIGO 7

Regulamentação Técnica e Garantias

  1. A regulamentação técnica do país gestor regerá a construção da obra, com eventuais adaptações sugeridas pelas delegações à Comissão Intergovernamental prevista no artigo 25. Após o parecer da Comissão Técnica prevista no artigo 26, a Comissão Intergovernamental adotará os cadernos de encargos mencionados no artigo 8, item 3.

  2. A Comissão Intergovernamental, conforme proposta da Comissão Técnica, definirá as condições e os prazos de garantia aos quais a obra estará submetida.

ARTIGO 8

Convocação das Empresas

  1. O país gestor da obra da ponte publicará dois editais baseados no projeto básico indicado no artigo 6, item 2:

    1. um referente à supervisão dos estudos e dos trabalhos de construção da ponte. Esta supervisão examinará a conformidade da execução dos serviços com as regulamentações aplicáveis. A supervisão dos estudos englobará todas as fases, do anteprojeto à execução da obra, e compreenderá o exame dos cálculos, dos projetos e seus detalhamentos. A supervisão dos trabalhos de execução englobará o exame dos procedimentos e da construção, bem como a conformidade da construção com os projetos executivos;

    2. o outro referente ao projeto executivo e à execução da obra.

  2. Para cada licitação ocorrerão duas fases:

    1. uma fase de habilitação dos candidatos;

    2. outra fase de recebimento, análise e escolha da melhor proposta.

  3. Elaborados os editais de licitação, a Comissão Técnica submeterá à aprovação da Comissão Intergovernamental:

    1. o caderno de encargos da licitação;

    2. os textos dos editais das licitações, cuja regulamentação conterá:

    3. os critérios de habilitação das empresas ou grupos de empresas aptas a apresentar uma proposta;

    ii. os critérios de escolha das empresas ou grupos de empresas vencedoras;

    iii. o prazo entre a publicação do edital e a apresentação das propostas, que não poderá ser inferior a quarenta e cinco dias;

    iv. o recurso tanto para a fase de habilitação dos candidatos quanto para a fase de escolha dos candidatos (julgamento das propostas).

  4. Em seguida à publicação do edital, a Comissão Intergovernamental examinará a documentação de habilitação. Com o apoio da Comissão Técnica, ela preparará relatório e proferirá parecer fundamentado referente à fase de habilitação. A lista dos candidatos habilitados será divulgada pela Comissão Intergovernamental.

  5. Para as duas licitações, o procedimento da concorrência garantirá igualdade de tratamento entre as empresas. Os avisos de edital de concorrência pública serão publicados nos jornais de circulação nacional das duas Partes, conforme a sua respectiva legislação, e os dossiês das licitações serão colocados à disposição das empresas nos idiomas de ambos os países.

  6. No que concerne à licitação cujo objeto será a supervisão dos estudos e dos trabalhos da ponte, com o apoio da Comissão Técnica, as propostas serão examinadas pela Comissão Intergovernamental, que verificará a conformidade com as regras da licitação e proporá classificação segundo os critérios presentes no edital. A Comissão Intergovernamental preparará relatório e parecer fundamentado e os transmitirá ao gestor da obra. Este declarará o vencedor e lhe atribuirá o objeto da licitação.

  7. No que concerne à licitação cujo objeto serão a elaboração do projeto executivo e a construção da ponte:

    1. com o apoio da Comissão Técnica, as propostas serão examinadas pela Comissão Intergovernamental, que verificará a conformidade com as regras da licitação e proporá classificação segundo os critérios constantes do edital;

    2. à Comissão Intergovernamental fica facultado, com o apoio da Comissão Técnica e caso previsto no edital, receber os candidatos para apresentação das propostas em condições de transparência, publicidade e estrita igualdade;

    3. em seguida às apresentações, se houver, a Comissão...

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